Publicado no DOE de nº 32.883 de 12.05.15
Dispõe sobre
os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento
e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos
Hídricos - TFRH.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto n.º
1.227, de 13 de fevereiro de 2015, que regulamenta a Lei nº 8.091, de 29 de
dezembro de 2014, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização
das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH e o
Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de
Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - CERH.
RESOLVE:
Art. 1º
O contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH deverá
proceder ao recolhimento, nos seguintes Códigos de Receitas:
I - 1574-1 - Taxa de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos
- TFRH - Geral;
II - 1575-0 - Taxa de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos
- TFRH - Utilização de Recurso Hídrico para fins de aproveitamento
hidroenergético;
III - 5013-0 - Auto de Infração - Taxa de Controle,
Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de
Recursos Hídricos - TFRH.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o
caput deste artigo será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual
- DAE, em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
JOSÉ BARROSO
TOSTES NETO
Secretário
de Estado da Fazenda
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