Publicado no DOE de nº
32.958 de 26.08.15
Altera e
acrescenta dispositivos ao Regulamento da Lei n° 6.489, de 27 de setembro de
2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de
outubro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 6.489, de 27
de setembro de 2002,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento da Lei n° 6.489, de 27 de
setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de
outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 11:
“Art. 11. Os prazos de fruição dos incentivos
fiscais e financeiros serão definidos pela Comissão da Política de Incentivos
ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, de acordo com os critérios
estabelecidos nos Anexos I e II deste Regulamento, podendo ser de até 15
(quinze) anos, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os
critérios para tanto, até o limite de mais 15 (quinze) anos, totalizando assim 30
(trinta) anos.
§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição
dos incentivos.
§ 2º A Comissão da Politica de Incentivos enviará
anualmente relatório com as empresas que foram beneficiadas em território paraense
e habilitadas a modalidade de tratamento tributário concedido e os
empreendimentos realizados pelas respectivas beneficiadas, conforme dispõe o
art. 3º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, informando quais os impactos
socioeconômicos aportados pelo Estado, cabendo a Assembleia Legislativa do Estado
do Pará, ouvida previamente a Comissão Permanente responsável pela análise da
matéria, deliberar de forma opinativa sobre a manutenção do benefício.
§ 3º No caso de prorrogação dos incentivos fiscais,
os benefícios serão dimensionados em percentual menor do que os aplicados ao
projeto inicial, e de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II deste
Decreto.
§ 4º A prorrogação dos incentivos fiscais e
financeiros concedidos às empresas de atividade de extração de minério de
ferro, estará condicionada à anuência da Assembleia Legislativa.
II - o art. 15:
“Art. 15. A Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, criada pela Lei nº 6.489, de 27
de setembro de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 8.243, de 20 de julho de
2015, é constituída pelos titulares da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, que a preside, da Secretaria de Estado
de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET; da Secretaria
de Estado de Fazenda - SEFA; da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Agropecuário e da Pesca - SEDAP; da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMAS; da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; da
Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CODEC, do Banco do
Estado do Pará S/A - BANPARÁ e da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, e tem
por objetivo dispor sobre a política fiscal e financeira do Estado do Pará.
§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Operacional;
IV - Câmara Técnica;
V - Grupo de Avaliação e Análise de Projetos -
GAAP;
VI - Grupo de Acompanhamento de Projetos
Incentivados - GAPI.
§ 2º A Secretaria Operacional - SECOP prestará
apoio logístico e administrativo à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará.
§ 3º A Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará será assessorada pela Câmara Técnica,
integrada por representantes dos órgãos previstos no caput deste artigo.
§ 4º À Câmara Técnica caberá, ainda, com o apoio do
Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados - GAPI, avaliar anualmente os
impactos das políticas de incentivos estabelecidos na Lei n º 6.489, de 27 de
setembro de 2002, encaminhando relatórios à Comissão.
§ 5º Ao Grupo de Avaliação e Análise de Projetos -
GAAP compete a análise técnica e econômico financeira de projetos.
§ 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, prestará suporte material, técnico e
financeiro à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará.
§ 7º Cabe à Comissão da Politica de Incentivos
deliberar sobre os pleitos de benefícios previstos neste Regulamento, após
parecer prévio da Câmara Técnica, que a assessora e é integrada por
representantes dos órgãos previstos no caput deste artigo.
§ 8º Caberá ainda, à Câmara Técnica o monitoramento
dos empreendimentos mediante acompanhamento dos critérios constantes dos Anexos
I e II deste Decreto, bem como avaliar anualmente os impactos da política de
incentivos estabelecidas na Lei nº 6.489 de 2002, encaminhando relatórios à
Comissão da Politica de Incentivos.
§ 9º A Comissão da Politica de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, após análise do cumprimento das
condicionantes para a manutenção dos incentivos fiscais, enviará a Assembleia
Legislativa, anualmente, relatório contendo o nome das empresas que:
I - cumpriram as exigências contidas na Lei nº
6.489, de 2002;
II - foram advertidas a cumprirem as
condicionantes;
III - tiveram suspensos ou cancelados seus
incentivos.
§ 10. As demais competências e atribuições à
Comissão, Secretaria Operacional, Câmara Técnica, Grupo de Avaliação e Análise
de Projetos e do Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados serão
definidas no Regimento Interno da Comissão da Política de Incentivos.
III - o caput do art. 17:
“Art. 17. Para habilitação aos incentivos previstos
no art. 6º deste Regulamento deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME:”
IV - a alínea “a” do inciso II do art. 17:
“a) do ato de constituição da sociedade e alterações
contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como do registro
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e da Inscrição
Estadual na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;”
V - a alínea “d” do inciso II do art. 17:
“d) da observância da questão ambiental, mediante
apresentação de Licença fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMAS.”
VI - o art. 24:
“Art. 24. Durante o período de fruição dos
benefícios previstos nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar à Comissão
da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,
semestralmente, Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal junto à
Fazenda Estadual e Licença Ambiental fornecida pela Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.”.
VI - o ANEXO ÚNICO passa a denominar-se ANEXO I.
Art. 2º
Ficam acrescidos ao Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, que aprova o
Regulamento da Lei n° 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a
Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, os dispositivos,
abaixo enumerados, com as seguintes alterações:
I - o inciso V ao art. 2º:
“V - destinados a investimentos em infraestrutura.”
II - o parágrafo único ao art. 3º:
“Parágrafo único. Os incentivos fiscais
caracterizam-se como subvenção governamental para investimento concedida como estímulo
à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no Estado do Pará.”
Art. 3º
Fica acrescido o Anexo II ao Regulamento da Lei n° 6.489, de 27 de setembro de
2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de
outubro de 2002.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 25 de agosto de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO
II
-
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício fiscal será definido em função do
enquadramento do projeto de forma a atender os objetivos e finalidade da
legislação. Cada projeto apresentado à Comissão da Política de Incentivos deverá
apresentar subsídios para análise do potencial de contribuição ao desenvolvimento
socioeconômico do Estado, de acordo com os critérios abaixo relacionados.
A pontuação estabelecida pelos critérios de
pontuação variam entre 10 a 100 pontos, ficando determinado que só serão beneficiados
por incentivos fiscais aqueles projetos que alcançarem pontuação mínima de 50
pontos.
O percentual máximo de benefício é de 95% e o
mínimo de 75%. O Prazo de fruição é de até 15 (quinze) anos, que será definido
em função da pontuação obtida pelo projeto, permitidas sucessivas prorrogações,
desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais 15 (quinze)
anos, totalizando assim 30 (trinta) anos.
Critérios
|
||
Pontuação
|
||
Mínima
|
Máxima
|
|
Agregação
de Valor
|
3
|
31
|
Localização
|
2
|
24
|
Empregos
diretos
|
2
|
21
|
Compras
no Estado
|
1
|
12
|
Inovação
|
1
|
7
|
Sustentabilidade
|
1
|
5
|
TOTAL
|
10
|
100
|
O percentual de benefício será definido de acordo
com a pontuação que o projeto vier a obter mediante enquadramento nos critérios
estabelecidos nesta Lei, conforme segue:
Pontuação
|
Benefício
|
90 a
100
|
95,0%
|
85 a
89
|
92,5%
|
80 a
84
|
90,0%
|
75 a
79
|
87,5%
|
70 a
74
|
85,0%
|
65 a
69
|
82,5%
|
60 a
64
|
80,0%
|
55 a
59
|
77,5%
|
50 a
54
|
75,0%
|
O prazo de fruição de até 15 (quinze) anos do
benefício será definido considerando a pontuação total alcançada pelo projeto:
Pontuação
|
Prazo de Fruição (anos)
|
90 a
100
|
15
|
85 a
89
|
14
|
80 a
84
|
13
|
75 a
79
|
12
|
70 a
74
|
11
|
65 a
69
|
10
|
60 a
64
|
9
|
55 a
59
|
8
|
50 a
54
|
7
|
-
DEFINIÇÃO DA PONTUAÇÃO
1 - O percentual de agregação de Valor deverá ser
calculado conforme segue:
Agregação de Valor = (Receita Bruta – Total Geral
de Insumos) / Receita Bruta) x 100
Agregação de Valor
|
Pontuação
|
8% a
18%
|
3
|
19%
a 29%
|
8
|
30%
a 40%
|
13
|
41%
a 51%
|
18
|
52%
a 62%
|
23
|
a
partir de 63%
|
31
|
2 - Localização baseada na premissa da Política de
Incentivos em promover a integração socioeconômica do espaço estadual e a
interiorização da atividade econômica com base no Índice de Desenvolvimento
Humano Municipal (IDHM) com as faixas contempladas na tabela a seguir:
Localização (IDHM)
|
Pontuação
|
0,696
a 0,750
|
2
|
0,640
a 0,695
|
5
|
0,583
a 0,639
|
10
|
0,528
a 0,582
|
14
|
0,472
a 0,527
|
19
|
0,415
a 0,471
|
24
|
3 - O números de empregos, de acordo com as faixas contempladas
na tabela a seguir:
Empregos diretos
|
Pontuação
|
10 a
46
|
2
|
47 a
83
|
3
|
84 a
120
|
5
|
121
a 158
|
6
|
159
a 195
|
8
|
196
a 232
|
10
|
233
a 270
|
13
|
a
partir de 271
|
21
|
4 - Participação de Compras no Estado no Total das
Compras, conforme tabela abaixo e calculado conforme segue: Participação de
Compras no Estado = (Total de Compras no Pará/ Total Geral de Compras) x 100)
Compras no Estado
|
Pontuação
|
5%
até 16%
|
1
|
17%
até 28%
|
3
|
29%
até 40%
|
6
|
41%
até 52%
|
8
|
a
partir de 53%
|
12
|
5 - Ações de inovação, conforme tabela abaixo:
Ações de Inovação
|
Pontuação
|
1
ação
|
1
|
2
ações
|
2
|
3
ações
|
4
|
4
ações
|
5
|
5 a
6 ações
|
6
|
7 ou
mais ações
|
7
|
AÇÕES
|
ATIVIDADES
|
Aquisição
Externa de P&D
|
•
Atividades realizadas por outra organização (empresas ou instituições
tecnológicas) e adquiridas pela empresa.
• Contratação de outra empresa ou instituição de pesquisa para a realização de tarefas definidas como P&D, independentemente de haver atividades de desenvolvimento complementares na própria empresa. |
Aquisição de Outros Conhecimentos Externos, Exclusive Software |
•
Aquisição externa de tecnologia na forma de patentes; invenções não
patenteadas; licenças; knowhow, marcas registradas • Serviços de consultoria
(computacionais ou técnicos - científico de assistência técnica a projeto de
engenharia e projeto industrial e outros serviços essenciais ao
desenvolvimento de novos produtos e/ou processo).
• Acordos de transferência de tecnologia. |
Aquisição
de Máquinas e Equipamentos
|
•
Aquisição de máquinas, equipamentos, hardware, que foram comprados para a
implementação de produtos ou processos novos ou aperfeiçoados. Na mensuração
do gasto incluir:
- instalação das máquinas e equipamentos que melhoram substancialmente o desempenho tecnológico da empresa; é uma inovação de processo; - instalação de máquinas e equipamentos que não melhoram o desempenho tecnológico da empresa, mas que são necessárias à implementação de produtos novos. Embora esta não seja uma inovação de processo, estas aquisições devem ser contabilizadas pelo fato de permitirem a inovação de produto, exceto aquelas já registradas como máquinas e equipamentos para a atividade de P&D; - aquisição de máquinas e equipamentos por leasing (arrendamento mercantil) devendo ser contabilizado apenas o valor pago (o valor do equipamento/nº de anos de duração do leasing). • OBS: Não se deve contabilizar a compra de máquinas e equipamentos, ainda que modernas e mais avançadas em relação aos modelos anteriores, que não estejam diretamente ligadas à inovação de processo e de produto. Por exemplo, o aumento da capacidade produtiva pela incorporação de mais máquinas de um modelo já em uso, ou mesmo a substituição de máquinas, por versões mais modernas de um mesmo modelo, não devem ser contabilizadas, uma vez que estas não contribuem para a melhoria tecnológica de processo e/ou de produto. |
Pesquisa
e Desenvolvimento P&D
|
•
Trabalho criativo, empreendido de forma sistemática, com o propósito de
aumentar o acervo de conhecimentos e o uso destes conhecimentos para
desenvolver novas aplicações.
• Atividade de P&D engloba a pesquisa básica (trabalho experimental ou teórico voltado para a aquisição de novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenômenos ou fatos observáveis, sem ter por objetivo dar-lhes qualquer aplicação ou utilização determinada) • Pesquisa aplicada (trabalho experimental ou teórico também realizado para adquirir novos conhecimentos, mas dirigido para um objetivo prático específico); o desenvolvimento experimental (trabalho sistemático baseado no conhecimento existente, obtido através da pesquisa e experiência prática e dirigido para a produção de novos materiais e produtos, para instalação de novos processos, sistemas e serviços, ou para melhorar substancialmente aqueles já produzidos ou em operação). |
Treinamento
de mão de obra
|
•
Dispêndios em treinamento e investimento na mão de obra objetivando a
qualificação profissional e maior produtividade e qualidade na obtenção do
produto e dos serviços na empresa. Não se deve contabilizar os dispêndios de
treinamento já vinculados a compra de máquinas e equipamentos.
|
Profissionais
|
•
Recursos humanos (mestres e doutores) contratados e ativos na empresa,
alocados em atividades inovativas, desenvolvendo atribuições próprias da sua
formação profissional, em relação ao número de funcionários. Para pontuar
neste quesito a empresa deverá possuir no mínimo 1 (um) mestre e 1 (um)
doutor ou 2 (dois) mestres como funcionários com vínculo empregatício,
atuando em suas áreas de formação e dedicados as atividades de inovação.
|
Aquisição
de Software
|
•
Aquisição externa de software (de desenho, engenharia, de processamento e
transmissão de dados, gráficos, vídeos, para automatização de processos,
etc.), especificamente comprados para a implementação de produtos ou
processos novos e aperfeiçoados.
|
Introdução
das Inovações Tecnológicas no Mercado
|
•
Atividades (internas ou externas) de comercialização, diretamente ligadas ao
lançamento de um produto tecnologicamente novo ou aperfeiçoado, podendo
incluir: pesquisa de mercado, teste de mercado e publicidade para o
lançamento. Exclui a construção de redes de distribuição de mercado para as
inovações.
|
Outras
Preparações Técnicas para a Produção e Distribuição
|
•
Procedimentos e preparações técnicas para efetivar a implementação de
inovações de produto ou processo inclui:
- plantas e desenhos orientados para definir procedimentos, especificações técnicas e características operacionais necessárias à implementação de inovações de processo ou de produto. - mudanças nos procedimentos de produção e controle de qualidade, métodos e padrões de trabalho e software requeridos para a implementação de produtos ou processos tecnologicamente novos ou aperfeiçoados. - atividades de tecnologia industrial básica (metrologia, normalização e avaliação de conformidade), os ensaios e testes (que não são incluídos em P&D) para registro final do produto e para o início efetivo da produção. |
6 - Indicadores de sustentabilidade, conforme tabela abaixo:
Dimensões
|
Indicadores
|
Especificações
|
.
Sustentabilidade
|
Pontuação
|
3
indicadores
|
1
|
4 a
7 indicadores
|
2
|
8 a
11 indicadores
|
3
|
12 a
15 indicadores
|
4
|
a
partir de 16 indicadores
|
5
|
Ambiental:
|
Redução
das emissões de gases efeito estufa e nocivos a saúde, de efluentes líquidos
e de resíduos sólidos
|
Controle/tratamento
das emissões de gases, efluentes líquidos e resíduos sólidos.
|
Consumo
eficiente dos recursos água e energia
|
Uso
racional das fontes renováveis e eficiência energética e hídrica.
|
|
Conformidade
com as normas ambientais e observância das condicionantes do licenciamento
ambiental
|
Ausência
de autuações por violações das normas de proteção ambiental
|
|
Exigência
de um posicionamento socioambiental dos fornecedores
|
Contratos
de fornecedores têm cláusulas contratuais que envolvem questões ambientais e
sociais. Os fornecedores também devem cumprir integralmente a legislação
trabalhista.
|
|
Eficiência
no uso de materiais utilizados na produção
|
Aquisição
de matérias-primas ambientalmente corretas, uso racional das matérias-primas.
|
|
Investimentos
na conservação e preservação da biodiversidade
|
Investimentos
em projetos de manutenção de habitat natural e na manutenção e na preservação
da biodiversidade.
|
|
Programa
de reciclagem e preservação do meio ambiente
|
Reaproveitamento
do material utilizado no processo produtivo e na empresa.
|
|
Econômica:
|
Aumento
ou estabilidade do faturamento
|
Valor
total das vendas sofrendo incremento ou se mantendo estável, em um
determinado período de tempo.
|
Tributos
pagos ao governo
|
Valor
de outros tributos (impostos, taxas e contribuições) sofrendo incremento ou
se mantendo estável, em um determinado período de tempo.
|
|
Folha
de pagamento
|
Incremento
ou manutenção do valor da remuneração de pessoal.
|
|
|
Valor
adicionado
|
Vendas
liquidas menos custos dos insumos
|
Valor
das contribuições sociais
|
Contribuições
para garantir o financiamento da seguridade social, destina-se a assegurar os
direitos sociais relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
|
|
Investimentos
|
Aplicação
de capital em meios de produção, visando ao aumento da capacidade produtiva
(instalações, máquinas, transporte, infraestrutura) ou seja, bens de capital.
|
|
Volume
de produção
|
Quantificação
das unidades de produtos fabricados por um determinado período.
|
|
Social:
|
Investimentos
no desenvolvimento da comunidade/sociedade do entorno e pactuação com
programas governamentais
|
Volume
de investimentos para benefício para a população e as comunidades locais
|
Segurança
do trabalho e saúde ocupacional
|
Iniciativas
relacionadas a programas de Segurança do trabalho e saúde ocupacional
|
|
Balanço
social
|
Publicação
do Balanço Social para dar conhecimento das ações empresariais ou não que têm
impactos não apenas no desempenho financeiro, mas também na relação capital -
trabalho e na geração ou não de riquezas e bem estar para sociedade.
|
|
Programa
de formação e qualificação de mão de obra
|
Número
de trabalhadores abrangidos por contratos de formação e qualificação tornando-os
aptos para
desenvolverem suas atividades na empresa. |
|
Cumprimento
das práticas trabalhistas
|
Implementar
e cumprir direitos e deveres dos funcionários para o desempenho de suas
atribuições na empresa.
|
|
Seguridade
dos direitos humanos
|
Assegurar
os direitos básicos de todos os seres humanos
|
|
Diversidade
cultural
|
Ações
que preservem a diversidade cultural nos diferentes domínios de intervenção
(línguas, educação, comunicação e criatividade) e que se revelam essenciais
para a salvaguarda e para a promoção da diversidade cultural local.
|
PERCENTUAL
DE REDUÇÃO NO CASO DE PRORROGAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS,
conforme estabelece o § 3° do art. 11,
deste Regulamento.
O percentual a ser reduzido do benefício concedido
anteriormente será aplicado de acordo com a pontuação obtida na análise do novo
projeto, conforme tabela abaixo:
Pontuação
|
Redução
|
90 a
100
|
2,5%
|
85 a
89
|
5,0%
|
80 a
84
|
7,5%
|
75 a
79
|
10,0%
|
70 a
74
|
12,5%
|
65 a
69
|
15,0%
|
60 a
64
|
17,5%
|
55 a
59
|
20,0%
|
50 a
54
|
22,5%
|
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