Publicado no DOE de nº
32.965 de 04.09.15
Altera
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18
de junho de 2001.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135,
inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
I - o título da Subseção III da Seção I do Capítulo
III do Anexo I:
“SUBSEÇÃO
III
Das
Operações com Gado Bovino e Produtos resultantes de seu Abate realizadas por Estabelecimento
que possua Regime Tributário Diferenciado do ICMS”
II - o caput do art. 21 do Anexo I:
“Art. 21. Nas operações internas com gado bovino
destinado a estabelecimento abatedor de gado bovino, o recolhimento do imposto
fica diferido para o momento da saída da carne e dos
produtos comestíveis resultantes do abate do gado
bovino.”
III – o caput do art. 22 do Anexo I:
“Art. 22. Na saída interna e interestadual de
produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, realizada em
estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado, de que trata o art.
21 deste anexo, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a
carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).”
IV - o § 3º do art. 22 do Anexo I:
“§ 3º A saída de produtos resultantes do abate de
gado bovino, realizada por estabelecimento que possua Regime Tributário
Diferenciado, com destino a outro estabelecimento seu no Estado para uma nova
etapa de industrialização, poderá ocorrer com diferimento do pagamento do
imposto, desde que o destinatário possua Regime Tributário Diferenciado.”
V - o caput do art. 23 do Anexo I:
“Art. 23. Na saída de produtos comestíveis
resultantes do abate de gado bovino, o estabelecimento abatedor que possua
Regime Tributário Diferenciado deverá observar:”
VI - o título da Subseção IV da Seção I do Capítulo
III do Anexo I:
“SUBSEÇÃO
IV
Das
Operações com Gado Bovino e Produtos resultantes de seu Abate realizadas por
Estabelecimento que não possua Regime Tributário Diferenciado do ICMS”
VII - o caput do art. 25 do Anexo I:
“Art. 25. Nas saídas internas e interestadual de
produtos comestíveis, resultante do abate do gado bovino, realizada em
estabelecimento que não possua Regime Tributário Diferenciado, fica
estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte
em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos
fiscais.”
VIII - o § 4º do art. 25 do Anexo I:
“§ 4º Aplica-se à empresa proprietária do
estabelecimento abatedor, que não possua Regime Tributário Diferenciado, o
disposto no § 2º do art. 22.”
IX – o caput do art. 26 do Anexo I:
“Art. 26. A empresa proprietária do estabelecimento
abatedor deverá remeter, até o último dia de cada mês, à CERAT de sua
circunscrição, mapa demonstrativo contendo o resultado diário do abate,
acompanhado de cópia do atestado de inspeção sanitária fornecido pelo órgão
competente.”
X - o caput do art. 28 do Anexo I:
“Art. 28. O tratamento tributário previsto nesta
seção será concedido mediante Regime Tributário Diferenciado, formulado
individualmente por estabelecimento, por período determinado e condicionado ao
atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:”
XI - o § 1º do art. 28 do Anexo I:
“§ 1º Os Certificados previstos nos incisos I a III
deverão ser encaminhados à Diretoria de fiscalização para o devido controle das
empresas legalmente autorizadas a utilizar o tratamento tributário, quando do
pedido de concessão do Regime Tributário Diferenciado.”
Art. 2º
Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos, abaixo enumerados, com a
seguinte redação:
I - os incisos IV, V, VI, VII,VIII e IX ao caput do
art. 28 do Anexo I:
“IV - estar em situação cadastral regular;
V - não possuir débito do imposto, inscritos ou não
na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo
administrativo fiscal;
VI - não participar ou ter sócio que participe de
empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
VII - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
e utilizar Escrituração Fiscal Digital – EFD;
VIII - estar em situação regular quanto à entrega
da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;
IX - ser usuário do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte – DEC.”
I - os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 28 do Anexo I:
“§ 6º Relativamente ao Regime Tributário
Diferenciado a que se refere este art.:
I - a solicitação para concessão ou renovação
deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço eletrônico
www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in
loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente
pela Diretoria de Fiscalização;
III - a gestão, análise e deliberação do processo
de Regime Tributário Diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de
Fiscalização;
§ 7º O Regime Tributário Diferenciado será firmado
pelo prazo inicial de 1 (um) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por
igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda;
§ 8º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano
de funcionamento na data da celebração do Regime Tributário Diferenciado, o
prazo previsto no caput deste art. será de 6 (seis) meses, podendo ser
prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 9º A avaliação de que tratam os §§ 7º e 8º deste
art. será procedida pela Diretoria de Fiscalização.”
Art. 3º
Ficam revogados os dispositivos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir indicados:
I - o art. 24 do Anexo I;
II - o § 3º do art. 25 do Anexo I;
III - o § 5º do art. 28 do Anexo I;
IV- o art. 28-A do Anexo I;
V - os arts. 33 a 36-N do Anexo I.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, produzindo efeitos em relação ao inciso V do art. 3º no 1º dia do sexto
mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador
do Estado
Nenhum comentário:
Postar um comentário