Publicado no DOE de nº
32.965 de 04.09.15
Altera
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de
18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T
A:
Art. 1º
O inciso III do art. 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado
pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“III – aves abatidas e produtos comestíveis
decorrentes do abate, inteiros ou em cortes, in natura, congelados ou
simplesmente temperados, quando produzidos no Estado do Pará, destinados ao
consumidor final;”
Art. 2º Ficam
acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a
seguinte redação:
I – o inciso LI ao art. 723:
“LI
– DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DA
CADEIA
DA AVICULTURA”
II - o Capítulo LI ao Anexo I:
“CAPÍTULO
LI
“DAS
OPERAÇOES COM OS PRODUTOS DA
CADEIA
DA AVICULTURA”
Art. 333. Nas operações internas com aves vivas ou
abatidas com destino a estabelecimento que promova a verticalização industrial
de produtos comestíveis, que possua Regime Tributário Diferenciado, o
recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída tributada dos
produtos resultantes do processo de industrialização.
Parágrafo único. O ICMS diferido de que trata este
artigo será recolhido, englobadamente, no valor da saída.
Art. 334. Na saída interna e interestadual de
produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves, de que
trata o art. 333 deste Capítulo, fica estabelecido crédito presumido do ICMS,
de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por
cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 335. A saída de produtos resultantes do abate
de aves, realizada por estabelecimento que possua Regime Tributário
Diferenciado, com destino a outro estabelecimento seu localizado neste Estado,
para uma nova etapa de industrialização, poderá ocorrer com diferimento do
pagamento do imposto, desde que o destinatário possua Regime Tributário
Diferenciado.
Art. 336.
Nas saídas internas e interestaduais de aves vivas ou abatidas e demais
produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, realizadas por
estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos
comestíveis, que não possua Regime Tributário Diferenciado, fica estabelecido
crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três
por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
Art. 337. Relativamente ao Regime Tributário
Diferenciado a que se refere este Capítulo:
I - a solicitação para concessão ou renovação
deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço
eletrônico www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in
loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada
justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação do processo
de Regime Tributário Diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de
Fiscalização.
§ 1º O Regime Tributário Diferenciado será firmado
pelo prazo inicial de 1 (um) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por
igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano
de funcionamento na data da celebração do Regime Tributário Diferenciado, o
prazo previsto no caput deste artigo será, inicialmente, de 6 (seis) meses,
podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador
do Estado
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