Publicado no DOE de nº
32.965 de 04.09.15
Altera
dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de
18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Fica acrescido o art. 716-E ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 716-E. Fica diferido o pagamento do ICMS,
relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com
máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, utilizados na produção
de chocolate artesanal, realizados inscritos no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, constantes do Anexo XXXV deste Regulamento.
§ 1º O diferimento de que trata o caput deste
artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da
Fazenda, mediante requerimento a este dirigido e protocolizado na CERAT de
circunscrição do contribuinte, instruído, obrigatoriamente, com:
I - chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e
equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva
classificação fiscal;
II - a indicação das respectivas nomenclaturas das
mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação
fiscal;
III - Termo de Responsabilidade emitido pelo
contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo
de 5 (cinco) anos.
§ 2º A repartição fiscal de circunscrição do
contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado
da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para
gozo do tratamento fiscal.
§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput
deste artigo fica condicionada à:
I - regularidade fiscal do contribuinte perante o
fisco estadual;
II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de
qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual
implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos
na legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do
fato gerador.”
Art. 2º
Fica acrescido o Anexo XXXV ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001.
“ANEXO
XXXV
(Art.
716-E do RICMS-PA)
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
NCM
|
1
|
Outras bombas
volumétricas rotativas de engrenagem
|
8413.60.11
|
2
|
Outros aparelhos e
dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou
aquecimento de alimentos
|
8419.81
|
3
|
Torrefadores
|
8419.89.30
|
4
|
Máquinas para limpeza,
seleção ou peneiração de grãos ou produtos hortícolas secos
|
8437.10.00
|
5
|
Máquinas para trituração
ou moagem de grãos
|
8437.80.10
|
6
|
Máquinas e aparelhos para
as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate
|
8438.20
|
7
|
Máquinas e aparelhos para
fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção
superior ou igual a 150 kg/h
|
8438.20.11
|
8
|
Outras máquinas e
aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate
|
8438.20.90"
|
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do
Estado.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador
do Estado
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