Publicado no DOE de nº
32.965 de 04.09.15
Altera
dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de
junho de 2001.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135,
inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T
A:
Art. 1º
O caput do art. 716-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18
de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 716-A. Fica diferido o pagamento do ICMS
incidente na primeira operação interna com madeira em tora, cavaco, galhada e
sapopema, realizada pelo extrator florestal.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador
do Estado
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