Publicado no DOE de nº
32.965 de 04.09.15
Altera
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18
de junho de 2001.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T
A:
Art. 1º
O dispositivo abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto
nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 130 do anexo I.
“Art. 130. Nas aquisições interestaduais, pelo
contribuinte detentor do Regime Tributário Diferenciado, de que trata o art. 127
deste Anexo, dos produtos infra mencionados, sujeitos ao regime de antecipação
do imposto na entrada do território paraense, em substituição à dedução de que
trata o art. 108 deste Anexo, deverá ser adotado, exclusivamente, crédito
presumido sobre o valor das entradas nos seguintes percentuais, aplicando-se a mesma
margem de agregação prevista no Apêndice I:”
Art. 2º
Ficam acrescidos os dispositivos abaixo ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA,
aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes alterações:
I - o § 12 ao art. 108:
“§ 12 Relativamente às operações com bebidas
alcoólicas referidas na alínea “b” do inciso VII, indicadas nos códigos 2204 a
2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mediante Regime Tributário
Diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado o recolhimento do
imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos
geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes
requisitos, cumulativamente:
I - estar em situação cadastral regular;
II - não possuir débito do imposto, inscritos ou
não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo
fiscal;
III - não participar ou ter sócio que participe de
empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV - ser usuário de sistema de processamento eletrônico
de dados, no mínimo da Nota fiscal relativa à saída de mercadoria e utilizar
Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigada a sua adoção;
V - Utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF, conforme determina a legislação tributária estadual, quando estiver
obrigada a sua adoção;
VI – ser credenciado à emissão da Nota Fiscal ao
Consumidor Eletrônica - NFCe, quando exercer atividade econômica de comércio
varejista;
VII - estar em situação regular quanto à entrega da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VIII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte - DEC.”
II - o inciso IV ao artigo 130 do Anexo I:
“IV - 40% (quarenta por cento), de tal forma que a
carga tributária líquida resulte em 5% (cinco por cento), com relação ao
produto bebida alcoólica, classificado nos códigos 2204 a 2208 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM.”
III - o artigo 130-B ao Anexo I:
“Art. 130-B. Nas operações com os produtos classificados
nas codificações 2204 a 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
realizadas por contribuintes detentores de Regime Tributário Diferenciado, será
utilizada a margem de valor agregado de 60% (sessenta por cento), em
substituição aos discriminados no Apêndice I.”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador
do Estado
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