Publicado no DOE de nº
32.965 de 04.09.15
Altera
dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18
de junho de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Fica acrescido o art. 716-D ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto
nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 716-D. Fica diferido o pagamento do ICMS,
relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com
máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores
agrícolas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, constantes do Anexo
XXXIV deste Regulamento.
§ 1º O diferimento de que trata o caput deste
artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da
Fazenda, mediante requerimento a este dirigido e protocolizado na CERAT de
circunscrição do contribuinte, instruído, obrigatoriamente, com:
I - chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e
equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva
classificação fiscal;
II - a indicação das respectivas nomenclaturas das
mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal;
III - Termo de Responsabilidade emitido pelo
contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo
de 5 (cinco) anos.
§ 2º A repartição fiscal de circunscrição do
contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado da
Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para
gozo do tratamento fiscal.
§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput
deste artigo fica condicionada à:
I - regularidade fiscal do contribuinte perante o
fisco estadual;
II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer
das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a
exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na
legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do fato
gerador.”
Art. 2º
Fica acrescido o Anexo XXXIV ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto
nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
“ANEXO
XXXIV
(Art.
716-D do RICMS-PA)
ITEM
|
EQUIPAMENTOS
|
NCM
|
1
|
Aparelhos para projetar,
dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para
combate a pragas.
|
8424.81.19
|
2
|
Equipamentos frontais
para escavo-carregadoras ou carregadoras.
|
8430.69.90
|
3
|
Grades de discos
|
8432.21.00
|
4
|
Grades, escarificadores,
cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores.
|
8432.29.00
|
5
|
Semeadores-adubadores
|
8432.30.10
|
6
|
Outras máquinas e
aparelhos de uso agrícola, para preparação ou trabalho do solo
|
8432.80.00
|
7
|
Outras ceifeiras,
incluindo as barras de corte para montagem em tratores
|
8433.20.90
|
8
|
Outras máquinas e
aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
|
8433.59.90
|
9
|
Máquinas e aparelhos para
preparação de alimentos
|
8436.10.00
|
10
|
Outras máquinas e
aparelhos para agricultura
|
8436.80.00
|
11
|
Tratores
|
8701.90.90
|
12
|
Reboques e semirreboques,
autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
|
8716.20.00”
|
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador
do Estado
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