Publicado no DOE de nº
32.965 de 04.09.15
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado
pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T
A:
Art. 1º
O inciso V do art. 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18
de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - nas operações com mercadorias constantes do
Apêndice I, em operações interestaduais, quando sujeitas a antecipação na entrada
do território paraense;”
Art. 2º
Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º4.676,
de 18 de junho de 2001, os dispositivos com a seguinte redação:
I - art. 28-A:
“Art. 28-A. Nos termos do inciso VI do art. 43, o
valor da base de cálculo do ICMS devido por antecipação nas operações interestaduais
de entrada será o valor constante de boletim de preços mínimos, sempre que o
valor dos produtos, identificado no documento fiscal, for inferior a este.
Parágrafo único. O boletim de preços mínimos de
Mercado será utilizado, ainda que a operação verificada seja de transferência entre
filiais de um mesmo grupo empresarial, sempre que o valor consignado em
documento fiscal for inferior ao nele constante.”
II - o inciso VI ao art. 43:
“VI – outras operações.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador
do Estado
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