INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 19, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015.
Publicado no DOE de nº 32.987 de 07.10.15

Altera a Instrução Normativa n.º 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota fiscal de Consumidor eletrônica - NFC-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 6º do Decreto n.º 1.604, de 18 de abril de 2005, e considerando a necessidade de orientar, coordenar e executar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e controle dos tributos do Estado, e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n.º 07, de 30 de setembro de 2005, e no §2º do art. 182-A do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,

R E S O L V E :

Art. 1º O caput do artigo 2º da Instrução Normativa n.º 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados:”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda


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