Publicado no DOE de nº
33.064 de 05.02.16
Altera
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de
junho de 2001.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso
V, da Constituição Estadual,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Fica acrescido ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18
de junho de 2001, o art. 40-A, com a seguinte redação:
“Art. 40-A. Na hipótese de operação interna ou
interestadual com cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH em
que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 75%
(setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)
estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição
tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes
a descontos concedidos sob condição, frete, seguro, impostos, contribuições,
royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação
sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA)
estabelecido para a mercadoria.”
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, nas
operações interestaduais com cerveja e chope, quando sujeitas à antecipação do
imposto prevista no art. 107 do Anexo I.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após essa data.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 5 de fevereiro de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Nenhum comentário:
Postar um comentário