Publicado no DOE de nº 33.081
de 04.03.16
Dispõe sobre
medidas administrativas que visam minimizar problemas de abastecimento de
pescado, nas operações interestaduais, de peixe in natura, fresco, resfriado e
curado (salgado), no período de 4 a 25 de março de 2016.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, com fundamento no
art. 23, inciso VIII, parte final, da Constituição Federal, que assegura a
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
organizar o abastecimento alimentar, e
Considerando o incremento na demanda de pescado no
período da Semana Santa e o consequente aumento de preços;
Considerando a necessidade de serem adotadas
medidas administrativas com vistas a minimizar os problemas de abastecimento de
pescado no aludido período, de modo a garantir a oferta do produto a preços
acessíveis;
Considerando o que foi discutido e acordado
previamente com todos os seguimentos da pesca e aquicultura o estabelecimento de
parcerias com entes públicos com vistas a alcançar o objetivo de garantir o
abastecimento de pescado nesse período de maior consumo,
D E C R E T
A:
Art. 1°
Para garantir o abastecimento do mercado interno de forma emergencial, fica a
Administração Estadual autorizada a suspender a emissão de documentos necessários
para a movimentação de toda e qualquer espécie de pescado in natura, fresco,
resfriado e curado (salgado) para fora do Estado do Pará, no período de 4 a 25
de março de 2016, exceto pescado congelado e com selo de aprovação do Serviço
de Inspeção Federal - SIF, expedido em favor de indústrias registradas no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1° A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Pará - ADEPARÁ fica autorizada a suspender a emissão de Guia de Transporte
Animal - GTA para pescados vivos e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a
suspender a emissão de Nota Fiscal para a comercialização e circulação de todo
e qualquer pescado, conforme mencionado no “caput” do presente artigo, para
fora do Estado do Pará, durante o período de 4 a 25 de março de 2016.
Art. 2°
O Poder Público Estadual realizará controle e fiscalização nos postos de
fronteira, nos entrepostos de embarque fluvial de pescado para exportação, nas
estradas de acesso às fronteiras, de modo a impedir a saída de pescado vivo,
fresco, resfriado, curado (salgado) e congelado que esteja desacompanhado das
respectivas autorizações e documentos fiscais.
Art. 3°
O Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário
e da Pesca - SEDAP, buscará parcerias com as prefeituras municipais,
organizações de aquicultores ou aquicultores individuais, bem como com as indústrias
de pescado, para implantar a “FEIRA DO PESCADO 2016”, nos dias 23 e 24 de março
de 2016, com a seguinte estrutura mínima:
I - os aquicultores interessados em participar do
evento mencionado no “caput” deste artigo oferecerão pescado oriundo de
cativeiro, nos pontos de venda preestabelecidos pela SEDAP, disponibilizando,
no mínimo, 50 (cinquenta) toneladas de pescado;
II - as indústrias de pescado que se comprometerem
a participar do evento terão que contar com no mínimo 120 (cento e vinte) toneladas
de pescado nos pontos de vendas preestabelecidos pela SEDAP, a preços acordados
para os dias 23 e 24 de março de 2016;
III - as indústrias, organizações de aquicultores
ou aquicultores individuais que se comprometerem a fornecer pescado para comercialização
ficarão responsáveis pela estrutura de venda e limpeza do local, conforme termo
de compromisso a ser firmado com a SEDAP.
Art. 4°
A SEDAP credenciará os interessados em participar da “FEIRA DO PESCADO 2016”
prevista neste Decreto, e divulgará ao público o evento, os pontos de venda e a
listagem de parceiros, destacando, quando for o caso, os descontos nos preços
oferecidos, de modo a evidenciar a responsabilidade social de todos os participantes.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor a partir de 4 de março de 2016.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 3 de março de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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