Publicado no DOE de nº 33.159
de 30.06.16
Dispõe sobre
o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional, VOE PARÁ, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135,
inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T
A:
CAPÍTULO
I
DA
INSTITUIÇÃO
Art. 1º
Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional, denominado
VOE PARÁ, instrumento de execução da política de desenvolvimento econômico do
Estado do Pará e estruturação do Turismo como atividade econômica.
§ 1º O Programa VOE PARÁ congregará e
compatibilizará as ações de Governo do Estado, voltadas para a ampliação, a diversificação
e o desenvolvimento do transporte de cargas e passageiros no território paraense,
observadas as diretrizes do planejamento governamental.
§ 2º O Programa VOE PARÁ é vinculado a Secretaria
de Estado de Turismo - SETUR, com abrangência em toda a área de produção do
Estado, sob a ótica da acessibilidade e transporte de cargas, e tem como foco
principal o estímulo à implantação e à expansão de linhas aéreas regionais,
nacionais e internacionais nos aeroportos e aeródromos espalhados no Estado do
Pará.
§ 3º O Programa VOE PARÁ contempla ação
estruturante, em sinergia com agências de viagens, hotéis, ações de marketing e
web, e afins, que fortaleçam o processo econômico.
CAPÍTULO
II
DAS
BENEFICIÁRIAS
Art. 2º
São beneficiárias exclusivas do incentivo ao Programa VOE PARÁ as empresas de
transportes aéreo, em operação em rotas aéreas regulares ou sistemáticas de
transporte de passageiros ou de cargas, com conexão, destino ou origem em municípios
localizados no Estado do Pará.
CAPÍTULO
III
DOS
REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO
Art. 3º
Poderão ser enquadrados no Programa VOE PARÁ as empresas de transporte aéreo
que satisfaçam os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - operar rotas aéreas de forma regular em 3
(três) ou mais municípios do Estado do Pará, nos casos de voos regionais e
nacionais, desde que um dos municípios seja Breves, Itaituba, Ourilândia do
Norte, Paragominas, Porto Trombetas, Redenção, Soure e Tucuruí;
II - comprovar a autorização para operar a rota
aérea pretendida;
III - comprovar regularidade junto à Fazenda
Pública Estadual, relativa às obrigações tributárias principal e acessórias;
IV - comprovar regularidade junto aos órgãos de fiscalização.
CAPÍTULO
IV
DO
REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO
Art. 4º
O requerimento de enquadramento das empresas aéreas, e das rotas regulares e
sistemáticas nos municípios paraenses, deverá ser formalizado por meio de
pedido à Secretaria de Estado de Turismo, instruído com os documentos probantes
do cumprimento dos requisitos do art. 3º, e, também:
I - cópia autenticada do Contrato Social ou
Estatuto, com a última alteração;
II - cópia autenticada do Documento de Identidade e
do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, do
sócio-administrador, ou de seu procurador, sendo, nesse último caso, necessário
cópia de Procuração Pública ou Particular devidamente reconhecida;
III - cópia de Plano de Negócios, da qual deverá
constar, obrigatoriamente, a rota proposta e o detalhamento das ações de
marketing a serem desenvolvidas no Estado do Pará.
CAPÍTULO
V
DO
BENEFÍCIO
Art. 5º
As empresas que preencham os requisitos do art. 3º, e se encontram enquadradas
no Programa, na forma do art. 4º, farão jus ao tratamento tributário previsto
no caput do art. 306 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 4.676, de 18 de junho de 2001 Parágrafo único. Para efeito da fruição do
benefício previsto no caput deste artigo, deve-se observar a regra prevista no
art. 308 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de
18 de junho de 2001.
CAPÍTULO
VI
DO
PRAZO
Art. 6º
Ressalvados os casos de desenquadramento ou exclusão de rota, o enquadramento,
de que trata os arts. 3º e 4º, será concedido pelo prazo de 3 (três) anos,
admitida a renovação, desde que atendidas as condições previstas neste Decreto
e que haja interesse público.
CAPÍTULO
VII
DA
SUSPENSÃO E DO DESENQUADRAMENTO
Art. 7º
As empresas enquadradas deverão manter as condições previstas no art. 3º durante
todo o período de fruição do benefício, sob pena de suspensão.
Parágrafo único. As empresas enquadradas deverão
apresentar relatório trimestral a SETUR, comprovando o cumprimento das rotas
aéreas, conforme o previsto no art. 3º.
Art. 8º
A SETUR suspenderá a fruição do benefício concedido à empresa aérea pela
inobservância das condições previstas neste Decreto, ressalvada a competência
da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 9º
A SEFA suspenderá a fruição do benefício concedido à empresa aérea pela
inobservância as regularidade tributária e cadastral da empresa, bem como no
caso de a empresa optar por aderir a outro sistema de tributação, incompatível
com o benefício previsto neste Decreto.
Art. 10.
A suspensão do benefício acarreta a impossibilidade de sua utilização durante o
período em que persistirem as causas motivadoras do respectivo impedimento.
Parágrafo único. A suspensão não interrompe o prazo
de contagem da fruição do benefício, previsto no art. 6º, ressalvada as
parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.
Art. 11.
Perderá o direito ao incentivo, concedido nos termos deste regulamento, a
empresa que pratique, pelo menos, uma das seguinte condutas:
I - permanecer com os benefícios suspensos por
prazo superior a 6 (seis) meses;
II - deixar de operar rota aérea regional beneficiada
sem prévia anuência, observado o disposto no inciso I do caput do art. 3º;
III - for condenada por crime de sonegação fiscal
em decisão judicial transitada em julgado;
IV - encontrar-se na situação cadastral de
inaptidão no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, por período
superior a 3 (três) meses;
V - formalizar a renúncia ao incentivo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de perda do
incentivo de que trata o caput deste artigo, a empresa terá o benefício
cancelado a partir da ciência do fato motivador da perda do benefício.
Art. 12.
O desenquadramento das empresas, ou a alteração de rotas aéreas do Programa VOE
PARÁ, de que trata o inciso II do caput do art. 11, será definido em regular
processo administrativo, respeitados os princípios da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 13.
O Poder Executivo exigirá o ressarcimento dos valores do benefício, utilizado
indevidamente, ou de forma irregular, pela empresa aérea.
Art. 14.
Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o inciso XLVII do art. 723:
“XLVII - operações internas com Querosene de
Aviação - QAV.” ;
II - o Capítulo XLVII do Anexo I:
“CAPÍTULO
XLVII
DAS
OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE
AVIAÇÃO
- QAV”;
Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS incidente no fornecimento, nas operações internas, de Querosene de Aviação
- QAV, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por
cento).
Art. 307. O tratamento tributário diferenciado de
que trata o art. 306 deste Anexo será aplicado:
I - ao contribuinte que implemente rota
internacional de voo, com origem no Aeroporto Internacional de Belém /
Val-de-Cans / Júlio Cezar Ribeiro;
II - ao contribuinte enquadrado no Programa
Estadual de Incentivo à Aviação Regional, VOE PARÁ, instituído pelo Decreto nº
1.571, de 29 de junho de 2016.
Art. 308. O tratamento tributário diferenciado
previsto no art. 306 deste Anexo será concedido mediante regime especial específico
e individual formulado pelo contribuinte.”
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 29 de junho de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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