Publicado no DOE de nº 33.159
de 30.06.16
Institui o
Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará – Pará 2030 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, incisos V e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
previsto no art. 174 da Constituição Federal, art. 230 e seguintes da
Constituição Estadual, e
Considerando que é atribuição do Estado regular e
fomentar as atividades econômicas, conforme prevê o art. 174 da Constituição Federal
e o art. 230, da Constituição do Estado do Pará;
Considerando que os princípios gerais do
desenvolvimento econômico estabelecidos no art. 230 da Constituição Estadual, em
especial o disposto nos incisos III, IV e V, determinam que o Estado deverá compatibilizar,
no planejamento do desenvolvimento estadual, o crescimento da produção e da
renda com a sua distribuição entre os vários segmentos da população e as
diversas Regiões do Estado, que na elaboração e implantação de políticas
setoriais, deverá priorizar a desconcentração espacial das atividades
econômicas e o melhor aproveitamento de suas potencialidades locais e regionais,
bem como, na elaboração das políticas e planos estaduais, promover a
participação das entidades representativas, dos agentes econômicos e dos trabalhadores,
na forma da lei;
Considerando a necessidade de planejar e
sistematizar as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento, pautada na
busca pela inovação, agregação de valor e sustentabilidade,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará –
Pará 2030, com a finalidade de coordenar ações governamentais e articular
parcerias com o setor privado e sociedade civil organizada, visando a promoção do
desenvolvimento sustentável do Estado.
Parágrafo único. O Programa de Desenvolvimento
Sustentável do Estado do Pará – Pará 2030 tomará por base as iniciativas e
ações previstas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Estado
do Pará, elaborado com a participação de diversos órgãos públicos estaduais,
municipais e federais, lideranças e entidades do setor empresarial e sociedade
civil, objetivando o desenvolvimento das principais cadeias produtivas paraenses.
Art. 2º
São objetivos do Pará 2030:
I - promover o crescimento econômico-sustentável do
Estado mediante o fortalecimento de cadeias produtivas consideradas estratégicas
para o desenvolvimento do Estado;
II - fomentar a internalização no mercado paraense
de compras públicas e privadas;
III - identificar potenciais de melhoria para a
infraestrutura local visando a ampliação da capacidade de escoamento do Estado;
IV - fomentar a verticalização e inovação no
território paraense das cadeias produtivas;
V - estabelecer novos mecanismos de governança no
âmbito da gestão pública e fóruns de discussão com o setor privado e sociedade
civil organizada.
Art. 3º
Constituem o Programa Pará 2030:
I - Instância Superior: o Sistema Integrado de
Desenvolvimento Econômico, Social e Sustentabilidade do Estado do Pará -
SIDESS, criado pelo Decreto Estadual nº 1.353, de 15 de agosto de 2015, com a
função de acompanhar, debater, estabelecer ou rever as diretrizes, iniciativas
e metas do Programa Pará 2030, funcionando como espaço de integração dos órgãos
públicos e participação social;
II - Unidade Gestora: a Unidade de Gestão Pará
2030, espaço de articulação institucional e não-orçamentária, coordenado pela Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME e composta
por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta, com a função de gerenciar permanentemente a implementação das
ações previstas no Programa;
III - Órgãos Executores: os órgãos e entidades
estaduais pertencentes a Administração Pública Direta e Indireta, com a finalidade
de executar e fazer executar as ações fixadas no Programa Pará 2030, de acordo
com as respectivas competências.
§ 1º O SIDESS seguirá o regramento determinado pelo
Decreto Estadual nº 1.353, de 15 de agosto de 2015, e suas alterações.
§ 2º Fica criada a Unidade de Gestão Pará 2030, de
que trata o inciso II deste artigo, competindo à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME dispor sobre o seu funcionamento,
composição e atribuições.
Art. 4º
O Estado do Pará, representado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá, no âmbito
do Programa Pará 2030, firmar compromisso com os órgãos executores do Programa,
por meio do instrumento denominado Acordo de Resultados, com a finalidade de
envidarem esforços para a fiel execução das ações, metas e correspondentes
cronogramas, de acordo com a respectiva área de atuação.
§ 1º Os órgãos executores do Programa Pará 2030
deverão publicar, na Imprensa Oficial do Estado, o extrato do Acordo de
Resultados referentes a sua área de atuação, firmado com o Estado do Pará.
§ 2º Os órgãos executores do Programa deverão
emitir e encaminhar relatórios indicando o cumprimento do Acordo de Resultados,
sempre que solicitados pelo SIDESS ou pela Unidade de Gestão Pará 2030.
Art.5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 29 de junho de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Nenhum comentário:
Postar um comentário