Publicado no DOE (Pa)
de 06.06.16.
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, , e tendo em vista
os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária- CONFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado
pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 560-A:
“Art. 560-A. Fica instituído
regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares,
exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico hospitalares,
para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.”
II - o Capitulo IV do Anexo I:
“CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
Art. 48. Fica concedido à
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento
das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo (Convênio ICMS 156/15).
§ 1º O regime especial de que
trata este capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB,
assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras,
que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque
Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.
§ 2º Os estabelecimentos
abrangidos por este capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM,
CONAB/EE e CONAB/MO.
Art. 49. A CONAB manterá
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que lhe será
concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no §
2º do art. 48, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento
do imposto de todas as operações realizadas neste Estado.
Art. 50. REVOGADO
Art. 51. REVOGADO
Art. 52. REVOGADO
Art. 53. Fica a CONAB/PAA,
CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste
capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico
de processamento de dados.
Parágrafo único. O estoque mensal
deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema
eletrônico.
Art. 54. Fica dispensada a
emissão de nota fiscal de produtor ou nota fiscal avulsa nas saídas destinadas
à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Art. 55. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM,
CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra,
emitirá, nas situações previstas no art. 54, Nota fiscal Eletrônica - NF-e,
Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.
Parágrafo único. Será admitido o
prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a
saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras.
Art. 56. Nas operações que
envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA,
CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no
Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Nos casos de
retorno simbólico de mercadoria depositada, fica o armazém geral autorizado à
emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no
campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das
NF-e de saída.
Art. 57. Nas transferências
interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA,
CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço
mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da
ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais
despesas acessórias.
Art. 58. Nas saídas internas
promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM,
CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.
§ 1º O imposto será calculado
sobre o preço pago ao produtor. § 2º O imposto recolhido será lançado como
crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por
ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Art. 58-A. REVOGADO
Art. 58-B. REVOGADO
Art. 58-C. REVOGADO
Art. 58-D. REVOGADO
Art. 58-E. REVOGADO
Art. 58-F. REVOGADO
Art. 58-G. REVOGADO
Art. 58-H. REVOGADO
Art. 58-I. REVOGADO.”
III - o caput do art. 328 do
Anexo I:
“Art. 328. São isentas do ICMS às
saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro
sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in
natura:”. (Convênio ICMS 76/98):”
IV - o caput do art. 50 do Anexo
II:
“Art. 50. As saídas internas e
interestaduais, até 30 de abril de 2017, de veículo automotor novo quando
adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal. (Convênio ICMS 38/12).”
V - o inciso I do § 6º do art. 50
do Anexo II:
“I - deficiência física, aquela
que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”
VI - o inciso V do § 6º do art.
71 do Anexo II:
“V - cópia de documentação que
comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do
interessado, quando enquadrado nessa situação.”
VII - o art. 101 do Anexo II:
“Art. 101. As isenções previstas
neste anexo são concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme
abaixo:
I - por prazo indeterminado -
arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,
20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40,
41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 59, 69, 72, 73, 74, 79, 80, 82, 83, 84, 88, 93,
96, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L, 100-N, 100-O,
100-P, 100-R, 100-S, 100-U, 100-V, 100-X, 100-Z, 100-ZA e 100-ZC;
II - por prazo determinado:
a) até 30 de abril de 2016 -
arts. 54, 55 e 63;
b) até 31 de março de 2017 - art.
71, para as montadoras;
c) até 30 de abril de 2017 - art.
50 e o art. 71, para as concessionárias;
d) até 30 de abril de 2017 -
arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60,61, 62, 64, 66, 67, 68, 70, 76, 77, 78,
81, 85, 86, 87, 89, 90, 91,92, 94, 95, 99, 100, 100-E, 100-M, 100-Q, 100-T,
100-Y, 100-ZB;
e) até 31 de dezembro de 2017 -
arts. 97, 98 e 100-K;
f) até 31 de dezembro de 2021 -
art. 53.”
VIII - os incisos II e IV do
caput do art. 3º do Anexo III:
“II - nas operações internas,
8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);”
“IV - nas operações internas,
5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).”
IX - a alínea “d” do inciso II do
art. 18 do Anexo III:
“d) até 30 de abril de 2017 -
arts. 5º, 8º, 9º, 17 e 17-G;”
X - a alínea “d” do inciso II do
art. 12 do Anexo IV:
“d) até 30 de abril de 2017 -
arts. 2º, 3º e 11-A;”
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos, abaixo relacionados, com a
seguinte redação:
I - o Capítulo VIII-A do Título
II do Livro Segundo:
“CAPÍTULO VIII-A
DO REGIME ESPECIAL NA REMESSA DE
PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES
Art. 560-A. Fica instituído
regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses
médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
§ 1º A empresa remetente deverá
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o § 1º
deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do
imposto, se houver;
II - conter como natureza da
operação “Simples Remessa”;
III - constar a observação no
campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo art. 560-A do
RICMS-PA, com base no Ajuste SINIEF 11/14.”
Art. 560-B. As mercadorias a que
se refere o caput do art. 560-A deverão ser armazenadas pelos hospitais ou
clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais
produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. A SEFA poderá
solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de
que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.
Art. 560-C. A utilização do implante
ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à
empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente a
devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou
clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que
deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do
imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações
Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo art. 560-C do
RICMS-PA, com base no Ajuste SINIEF 11/14”;
c) indicar o número da chave de
acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 560-A no campo “chave de acesso da NF-e
referenciada”.
Art. 560-D. Na hipótese de
remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que
se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização
pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais
requisitos exigidos, conterá:
I - como natureza da operação
“Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
II - a descrição do material
remetido;
III - número de referência do
fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o
valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento
previsto neste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de
comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do
mencionado instrumental, deverá constar o número da NF-e de remessa de que
trata o caput deste artigo no campo “chave de acesso da NF-e referenciada.”
II - o art. 100-ZC ao Anexo II:
“Art. 100-ZC. As operações
internas, interestaduais e de importação, com matéria prima, material
secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados
na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata
o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional
de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro
de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que
aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de
Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB. (Convênio ICMS 81/15).
§ 1º Observada a destinação
prevista no caput deste artigo, a isenção aplica-se também:
I - ao imposto relativo ao
diferencial de alíquotas;
II - à prestação de serviço de
transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste
artigo.
§ 2º Relativamente às mercadorias
importadas o beneficio aplica-se quando não houver similar produzido no país e
a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente
ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante
das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º O benefício previsto no
caput deste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas
pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a
execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para
o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa,
observado:
I - as contratadas firmarão termo
de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas
subcontratadas.
II - as pessoas jurídicas
contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante
indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.
§ 4º Nas operações ou prestações
alcançadas por este artigo, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no
correspondente documento fiscal:
I - que a operação ou prestação
está isenta do ICMS por força do disposto neste artigo;
II - o número e a data do
contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades
vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas
para a execução do PROSUB.
§ 5º A Marinha do Brasil emitirá
certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e
serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura
necessária à obra.
§ 6º Não ocorrendo a hipótese no
§ 5º deste artigo, o ICMS se tornará exigível com os acréscimos legais, desde a
ocorrência do fato gerador.
§ 7º O atendimento das exigências
contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores
de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias
previstas na legislação tributária.
§ 8º Fica assegurada a manutenção
do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção
prevista no caput e no § 1º, deste artigo.
§ 9º A manutenção de crédito de
que trata o § 8º não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor),
hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
§ 10. As isenções de que trata
este artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela
União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.”
III - a alínea “f” ao inciso II
do art. 18 do Anexo III:
“f) até 30 de junho de 2017 -
art. 3º.”
Art. 3º Fica revogado o art. 16 do Anexo III do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:
I - ao inciso I do art. 1º, a
partir de 1º de setembro de 2015;
II - ao inciso II do art. 1º, a
partir de 1º de fevereiro de 2016;
III - ao inciso IV, VI, VII, IX e
X do art. 1º, a partir de 27 de outubro de 2015;
IV - ao inciso V do art. 1º e o
inciso II do art. 2º, a partir de 1º outubro de 2015;
V - ao inciso VIII do art. 1º e o
inciso III do art. 2º, a partir de 30 de dezembro de 2015;
VI - ao inciso I do art. 2º, a
partir de 1º de outubro de 2014;
VII - ao art. 3º, a partir de 19
de fevereiro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de junho de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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