Publicado no DOE de nº 33.169
de 14.07.16
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado
pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios,
Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676,
de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - os incisos I e II do caput do art. 261-C:
“I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que
trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que
trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou
mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas.”;
II - o § 9º do art. 389-C:
“§ 9º A escrituração do livro de Registro de
Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou
superior a R$300.000.000,00;
II - 1º de janeiro de 2018, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE
pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a
R$78.000.000,00 e inferior a R$300.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2019, para:
a) os demais estabelecimentos industriais;
b) os estabelecimentos atacadistas classificados
nos grupos 462 a 469 da CNAE;
c) os estabelecimentos equiparados a industrial.”
III - a Seção V do Capítulo XV do Título II do
Livro Segundo:
“SEÇÃO
V
Das
Operações Realizadas com Microgerador e Minigerador de
Energia
Elétrica
Art. 598-N Os distribuidores, microgeradores e
minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes
às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema
de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482,
de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os
procedimentos previstos nesta Seção, observadas as demais disposições da
legislação aplicável (Ajuste SINIEF 02/15).
Art. 598-O O domicílio ou estabelecimento
consumidor que na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de
energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob
o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro
de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando
tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá
relativamente a tais operações, emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica -
NFe, modelo 55.
Art. 598-P A empresa distribuidora deverá emitir
para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora,
na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação
de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto
tarifário:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer
compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao
destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à
disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da
conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos
a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a
operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança
do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa
distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da
operação de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor
integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica
gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados
à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no
mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado para fins de
faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I
do caput deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de
Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do
consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata
o inciso I do caput deste artigo, deduzido do valor indicado no inciso III do
caput deste artigo.
Art. 598-Q A empresa distribuidora deverá, mensalmente,
relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 598-P:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de
distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar no
campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de
que trata o inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do
algoritmo MD5 - “Message Digest 5”de domínio público;
II - escriturar a NF-e referida no inciso I do
caput deste artigo de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital -
EFD;
III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do
caput do art. 598-O de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
IV - elaborar relatório no qual deverão constar, em
relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por
ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso IV do caput
deste artigo deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores
da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à
entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do
caput deste artigo;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível
para download no site da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) transmitido à SEFA, no mesmo prazo referido no
inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa “Transmissão
Eletrônica de Documentos - TED”, disponível no site desta Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 2º Os contribuintes poderão ser dispensados do
cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no art. 598-O, em relação às
operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada ao
território paraense, nos termos definidos em ato do titular da Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o
inciso IV do caput deste artigo deverão ser observados os leiautes previstos em
Ato COTEPE/ICMS.
Art. 598-R O destaque do ICMS nos documentos fiscais
referidos no inciso II do caput do art. 598-O e no inciso I do caput do art.
598-Q deverá ser realizado conforme estabelecido neste Regulamento.”
IV - o § 3º do caput do art. 251 do Anexo I:
“§ 3º Os distribuidores, revendedores,
consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2017 da emissão de NF-e prevista
no caput deste artigo e seus §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste
artigo.”
V - o inciso III do caput do art. 258 do Anexo I:
“III - terá vigência até 31 de dezembro de 2017.”
Art. 2º
Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as
seguintes redações:
I - o inciso III ao caput do art. 261-Q:
“III - na hipótese do contribuinte emitente de
CT-e, no transporte interestadual de carga lotação assim entendida a que corresponda
a único conhecimento de transporte e no transporte interestadual de bens ou
mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do
emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de
cargas, a partir de 4 de abril de 2016.”;
II - os §§ 10 e 11 ao art. 389-C:
“§ 10. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento
industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização,
segundo a legislação de ICMS e de IPI e cujos produtos resultantes sejam tributados
pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento
referido no § 9º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de
venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território
nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de
vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento
deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.”
Art. 3º
Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - a Seção XII do Capítulo IX do Título II do
Livro Primeiro.
II - o § 4º do art. 261-C.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, produzindo efeitos, relativamente:
I - ao inciso I do art. 1º, ao inciso I do art. 2º
e ao inciso II do art. 3º, a partir de 1º de dezembro de 2015;
II - aos incisos II, IV e V do art. 1º, a partir de
1º de janeiro de 2016;
III - ao inciso III do art. 1º, a partir de 1º de setembro
de 2015;
IV - ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de
novembro de 2015;
V - ao inciso I do art. 3º, a partir de 9 de maio
de 2014.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 12 de julho de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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