Publicado no DOE de nº 33.169
de 14.07.16
Altera
dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18
de junho de 2001.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T
A:
Art. 1º Ficam
acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a
seguinte redação:
I - o inciso LVII ao art. 723:
“LVII - das operações com bebidas classificadas na
posição 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.”
II - o Capítulo LVII ao Anexo I:
“CAPÍTULO
LVII
DAS
OPERAÇÕES COM BEBIDAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO
2204
A 2208 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM
Art. 351. Nas operações de industrialização em
território paraense com o produto bebida alcoólica, classificado nos códigos
2204 a 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica autorizada a utilização
de crédito presumido de 90% (noventa por cento), calculado sobre o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na
operação própria, nas saídas internas e interestaduais, de tal forma que a
carga tributária líquida resulte em 3% (três por cento).
§ 1º Para o cálculo do imposto devido,
observar-se-á o seguinte:
I - somente serão consideradas as entradas de
insumos e fretes utilizados no respectivo processo produtivo de que trata o
art. 351 deste Anexo, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos;
II - as Notas Fiscais de Saída serão escrituradas
normalmente no Livro Registro de Saídas, utilizando-se a coluna “Operações com débito
do imposto”;
III - a apuração do ICMS devido nas operações de
que trata o art. 351 deverá ser efetuada em separado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
às operações de transferência.
Art. 352. A apropriação do crédito presumido
far-se-á diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros
Créditos, seguida da observação: “Crédito Presumido, conforme art. 351, do
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001”.
Art. 353. A Nota Fiscal, na respectiva operação,
será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios
de cálculo estabelecidos na legislação estadual.
Art. 354. Nas operações internas de substituição
tributária, com os produtos descritos no art. 351 deste capítulo, o substituto tributário
deverá adotar, em substituição ao valor do imposto devido na operação própria,
crédito presumido de 34,70% (trinta e quatro ponto setenta centésimos por
cento), calculado sobre o valor da operação de saída da indústria, de tal forma
que a carga tributária líquida resulte em 5% (cinco por cento).
Art. 355. O tratamento tributário de que tratam os
arts. 351 e 354 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado,
formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado
ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - estar em situação cadastral regular;
II - não possuir débito do imposto, inscritos ou
não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo
fiscal;
III - não participar ou ter sócio que partícipe de
empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e
utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
V - estar em situação regular quanto à entrega da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VI - ser usuário do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte - DEC. Parágrafo único. Relativamente ao regime tributário
diferenciado referido neste artigo:
I - a solicitação para concessão ou renovação
deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in
loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação do processo
de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.
Art. 356. O regime tributário diferenciado de que
trata o art. 355 deste Anexo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo
ser prorrogado sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano
de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o
prazo previsto no caput deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser
prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida
pela Diretoria de Fiscalização.
Art. 357. Implicará imediata revogação do regime
tributário diferenciado, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na
hipótese de o contribuinte descumprir quaisquer das situações previstas no art.
355 deste Anexo.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 12 de julho de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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