Publicado no DOE de nº 33.180
de 29.07.16
Dispõe sobre
a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as
saídas realizadas em cada período de apuração, destinadas ao mesmo
contribuinte, acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
modelo 65.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e tendo em vista o disposto no art. 182-Y do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA,
aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º
O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir,
ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo
55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais
efetuadas no período, destinadas a um mesmo adquirente.
§ 1º Será permitida a emissão de quantas Notas
Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, forem necessárias para englobar as
saídas para um mesmo contribuinte dentro do mesmo período de apuração, caso a
quantidade de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ultrapasse
o limite de documentos fiscais referenciados definido no MOC da NF-e.
§ 2º Os documentos fiscais emitidos para acobertar
cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente
pelo emitente e conter, além dos demais requisitos previstos na legislação
tributária, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente
da mercadoria.
§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:
I - conter no campo “infCpl”, a expressão “Emitida
nos termos da IN 09/2016”;
II - informar, no campo “refNFe” do grupo “NFref”
do XML, as chaves de acesso de todas as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas
- NFC-e, modelo 65, englobadas;
III - constar a indicação do Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP 5.929;
IV - ser escriturada:
a) pelo seu emitente, nas saídas, sem débito do
imposto;
b) pelo seu destinatário, nas entradas, com crédito
do imposto quando admitido pela legislação.
§ 4º Caso alguma das saídas realizadas durante o
período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos
procedimentos constantes nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
Ficam equiparados a contribuinte consumidor final, para fins de aplicação desta
Instrução Normativa, os órgãos da Administração Pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes, desde que domiciliados no Estado do Pará.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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