Publicado no DOE de nº
33.234 de 19.10.16
Estabelece o
limite máximo de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
na forma do Simples Nacional, para o ano-calendário de 2017.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto
no art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Fica estabelecido, para o ano-calendário de 2017, o limite máximo de receita
bruta anual, em até R$2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais),
para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 18 de outubro de 2016.
JOSÉ DA CRUZ
MARINHO
Governador do Estado em exercício
Nenhum comentário:
Postar um comentário