D E C R E T
O Nº 1.663, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
Publicado no DOE(Pa) de 16.12.16.
Republicado no DOE(Pa) de 03.01.17.
Altera
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de
18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de
ajustar a legislação tributária vigente, objetivando o incremento na arrecadação,
bem como considerando o disposto no Convênio ICMS 27, de 8 de abril de 2016,
que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50, de 3 de julho de 2009,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Os dispositivos, a seguir enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o inciso I do art. 126, do Anexo I:
“I - 15% (quinze por cento), nas operações com
alíquota de 17% (dezessete por cento), relativamente aos produtos da cesta
básica de que trata o art. 113 deste Anexo;”
II - o inciso III do art. 130 do Anexo I:
“III - 16,8 (dezesseis inteiros e oito décimos por
cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 3% (três por
cento), com relação às mercadorias a serem especificadas em ato do Secretário
de Estado da Fazenda;”
III - o art. 354 do Anexo I:
“Art. 354. Nas operações internas de substituição
tributária, com os produtos descritos no art. 351 deste capítulo, o substituto
tributário deverá adotar, em substituição ao valor do imposto devido na
operação própria, crédito presumido de 32,26% (trinta e dois inteiros e vinte e
seis centésimos por cento), calculado sobre o valor da operação de saída da
indústria, de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 5% (cinco por
cento).
IV - a alínea “c” do inciso II do art. 12 do Anexo
IV:
“c) até 30 de abril de 2017 - art. 11-B;”
Art. 2º
Fica acrescido o inciso III ao art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
“III - 14% (quatorze por cento), nas operações com
alíquota de 17% (dezessete por cento).”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação, relativamente aos incisos I e II do art. 1º e ao art. 2º.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 15 dezembro de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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