Instrução Normativa 24/16 - Altera o art. 3º da Instrução Normativa nº 18/15, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS, de que trata o art. 11-B do Decreto nº 4.676/2001, às empresas de energia elétrica, estabelecidas em território paraense, para execução do Programa Luz para Todos.



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE DE DEZEMBRO DE 2016
Publicada no DOE(Pa) de 19.12.16.


Altera o art. 3º da Instrução Normativa n.º 18, de 17 de setembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o art. 11-B do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, às empresas de energia elétrica, estabelecidas em território paraense, para execução do Programa Luz para Todos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11- B do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa nº 18, de 17 de setembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o art. 11-B do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, às empresas de energia elétrica, estabelecidas em território paraense, para execução do Programa Luz para Todos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O crédito presumido será concedido por prazo determinado, até 30 de abril de 2017.”.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda

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