INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 24, DE DE DEZEMBRO DE 2016
Publicada no
DOE(Pa) de 19.12.16.
Altera o art.
3º da Instrução Normativa n.º 18, de 17 de setembro de 2015, que dispõe sobre a
concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o art. 11-B do Decreto
nº 4.676, de 18 de junho de 2001, às empresas de energia elétrica, estabelecidas
em território paraense, para execução do Programa Luz para Todos.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11- B do Anexo IV do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º
O art. 3º da Instrução Normativa nº 18, de 17 de setembro de 2015, que dispõe
sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o art. 11-B do Decreto
nº 4.676, de 18 de junho de 2001, às empresas de energia elétrica,
estabelecidas em território paraense, para execução do Programa Luz para Todos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O crédito presumido será concedido por
prazo determinado, até 30 de abril de 2017.”.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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