D E C R E T O Nº 1.668, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2016
Publicado no DOE(Pa) de 29.12.16.
Vide IN 27/16.
Dispõe sobre a concessão de desconto pela
antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº
6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
D E C R E T A:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre veículo automotor rodoviário
usado, referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2017, poderá
ser pago:
I -
integralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da
antecipação do imposto, com desconto de 15% (quinze por cento), calculado sobre
o seu valor, se o contribuinte não tiver sofrido multas de trânsito, nos
últimos 2 (dois) anos;
II -
integralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da
antecipação do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o
seu valor, se o contribuinte não tiver multas de trânsito, no ano anterior;
III -
integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da
antecipação do imposto, com desconto de 5% (cinco por cento), calculado sobre o
seu valor, nas demais situações;
IV - em até 3
(três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, hipótese em que não haverá desconto
no valor do imposto.
Parágrafo
único. Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do titular
da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Fica dispensada a cobrança da
taxa de serviços de arrecadação, código de receita 1220-3, no recolhimento do
IPVA, efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o
disposto no artigo anterior, nos códigos de receita 5005-9 (parcelamento do IPVA)
e 5010-5 (antecipação do IPVA).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017, restabelecendo-se, ao
final desse período, o tratamento tributário previsto no Capítulo VIII do
Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado
pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de
2016.
SIMÃO JATENE
Governador do
Estado
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