INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2016
Publicada no DOE(Pa) de
29.12.16.
Vide Portaria Detran
4.293/16, que estabelece o calendário de licenciamento de veículos automotores,
elétricos, articulados, reboques e semi reboques para o exercício de 2017 no
Estado do Pará.
Retificação no DOE(Pa)
de 17.01.17, na Tabela II.
Aprova o calendário de
vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2017, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em
vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, aprovado
pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e no Decreto n.º 1.668, de 28
de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação
do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras
providências,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovados o
calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de
2017, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º O pagamento
antecipado do IPVA/2017, para veículos automotores rodoviários usados, poderá
ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:
I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento,
com o desconto do imposto, nos seguintes casos:
a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os
veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos
dois exercícios;
b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes
que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;
c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais
situações;
II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a
incidência de descontos.
§ 1º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caputdeste artigo
poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de
impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.
§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo,
conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com os acréscimos
decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei n.º 6.182/98, deverá ser
recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração
de procedimento fiscal cabível.
§ 3º É facultado ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas
anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.
Art. 3º O recolhimento
antecipado do IPVA do exercício de 2017 será efetuado por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no
Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que
permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE
para o recolhimento da cota única ou de parcela.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso
tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar
quaisquer unidades de atendimento da SEFA.
Art. 4º Na hipótese de o
contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no
art. 2º, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR,
emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, ou boleto
bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do
calendário de vencimentos.
Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os
tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2017 e o recolhimento do imposto
será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 5º Salvo disposição de
lei em contrário, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de
veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso
fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado
no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado à Diretoria de
Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA prorrogue o vencimento do
licenciamento de veículos.
Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários
à efetivação do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE
NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
.
ANEXO I - CALENDARIO DE VENCIMENTO IPVA/2017
ANEXO II - TABELA DE VALORES IPVA 2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário