INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 26, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Publicada no DOE(Pa)
de 23.12.16.
Retificação no
DOE(Pa) de 31.01.17.
Estabelece os
procedimentos de que trata o § 2º do art. 131-A e o 131-C, ambos do Anexo I do
Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 131-A e no 131-C, ambos do
Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18
de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com atividade econômica,
exclusivamente, de comércio atacadista, poderão ser autorizados a adotar
crédito presumido do ICMS, nos termos do art. 131-A e 131-B do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
§ 1º O interessado em usufruir do tratamento
tributário de que trata o caput deverá, além de outras exigências previstas na
legislação tributária pertinente, firmar protocolo de intenções com a Secretaria
de Estado da Fazenda, no qual se compromete a adotar medidas de incremento da arrecadação
do ICMS, do estabelecimento beneficiário, em relação ao mesmo período do exercício
anterior.
§ 2º O descumprimento de quaisquer dos compromissos
assumidos, por meio do protocolo de intenções, implica revogação do tratamento
tributário concedido, ficando vedada sua renovação por um período de 12 (doze)
meses, contados a partir da data da revogação.
Art. 2º
Os tratamentos tributários de que trata os arts. 131-A e 131-B do Anexo I do
RICMSPA serão concedidos mediante regime tributário diferenciado, observado as
disposições constantes dos arts. 127, 128, 128-A e 129 do Anexo I do mesmo
diploma legal.
Art. 3º
O percentual de crédito presumido, de que trata o art. 131-A do Anexo I do
RICMSPA, de forma que a carga tributária das operações próprias resulte, no
mínimo, em 2% (dois por cento) e, no máximo, em 5% (cinco por cento), será
estabelecido pela Diretoria de Fiscalização, observado, entre outros fatores, a
essencialidade da mercadoria comercializada ou produzida pelo estabelecimento e
os valores de ICMS recolhidos pelo estabelecimento beneficiário.
Art. 4º
As mercadorias beneficiadas pelo tratamento tributário de que trata o § 2º do
art. 131-A e as margens de agregação aplicáveis à substituição tributária
interna a que se refere o art. 131-C, ambos do Anexo I do RICMS-PA, são as
constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO
ÚNICO
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
MVA
|
8712.00.10
|
Bicicletas
|
45%
|
87.14
|
Partes e acessórios - posição
8712.00.10
|
45%
|
8714.9
|
- Outros:
|
45%
|
8714.91.00
|
-- Quadros e garfos, e suas partes
|
45%
|
8714.92.00
|
-- Aros e raios
|
45%
|
8714.93
|
-- Cubos, exceto de freios
(travões), e pinhões de rodas livres
|
45%
|
8714.93.10
|
Cubos, exceto de freios (travões)
|
45%
|
8714.93.20
|
Pinhões de rodas livres
|
45%
|
8714.94
|
-- Freios (travões), incluindo os
cubos de freios (travões), e suas partes
|
45%
|
8714.94.10
|
Cubos de freios (travões)
|
45%
|
8714.94.90
|
Outros
|
45%
|
8714.95.00
|
-- Selins
|
45%
|
8714.96.00
|
-- Pedais e pedaleiros, e suas
partes
|
45%
|
8714.99
|
-- Outros
|
45%
|
8714.99.10
|
Câmbio de velocidades
|
45%
|
8714.99.90
|
Outros
|
45%
|
4011.50.00
|
Pneumáticos novos, de borracha, dos
tipos utilizados em bicicletas
|
45%
|
4013.20.00
|
Câmaras de ar de borracha, dos
tipos utilizados em bicicletas
|
45%
|
87.14
|
Partes e acessórios dos veículos
das posições 87.11 a 87.13
|
71,78%
|
4011.40.00
|
Pneumáticos novos, de borracha, dos
tipos utilizados em motocicletas
|
60%
|
4013.10.90
|
Câmaras de ar de borracha dos tipos
utilizados em motocicletas
|
45%
|
6506.10.00
|
Capacetes e artefatos de uso
semelhantes, de proteção
|
71,78%
|
95069900
|
Acessórios - Outras peças, partes e
acessórios para motocicletas, bicicletas não relacionados nos itens
anteriores
|
71,78% e 45%
|
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