DECRETO Nº 888 - Acrescenta dispositivos ao RICMS-PA.


DECRETO Nº 888, DE 7 DE JULHO DE 2020.
Publicado no DOE nº 34.275 de 08/07/20

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁconferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e 

Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do COVID-19;

Considerando o disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o disposto no Decreto Estadual no 800, de 31 de maio de 2020, que trata do restabelecimento econômico gradativo e seguro, no âmbito do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1ºde Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 108-B. O recolhimento do imposto apurado em livro fi scal pelo contribuinte poderá ocorrer, excepcionalmente, da seguinte forma:

I - até o dia 10 (dez) dos meses de julho, agosto e setembro de 2020, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de junho, julho e agosto de 2020;

II - até o dia 22 (vinte e dois) dos meses de julho, agosto e setembro de 2020, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de junho, julho e agosto de 2020.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - as operações sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais;

II - as operações de mercadorias com antecipação do pagamento do imposto;

III - as operações sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas;

IV - as operações com energia elétrica;

V - as prestações de serviço de telecomunicações; e

VI - as operações sujeitas a prazos especiais fi xados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.

§ 2o Na hipótese dos dias referidos no caput deste artigo recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subsequente.

§ 3o A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á com o recolhimento da primeira parcela do imposto, no percentual estabelecido no inciso I do caput deste artigo.

§ 4o O imposto não recolhido nos prazo s legais será corrigido com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.
.................................................................................”

Art. 2ºOficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

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