Instrução Normativa nº 016 - Dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.

 

Instrução Normativa nº 016 de 28 de junho de 2021

Dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.

29/06/2021 16h54


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 225, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei Complementar Federal n. 63, de 11 de janeiro de 1990, o parágrafo único, inciso I, do art. 6° da Lei Complementar n. 78, de 28 de dezembro de 2011, o art. 3° da Lei n. 5.645 de 11 de janeiro de 1991, e o Decreto n. 4.478, de 3 de janeiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1° A apuração do valor adicionado dos Municípios e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2° O valor adicionado corresponderá, em cada ano civil, para cada Município:

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, proveniente das operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e

III - nas operações com energia proveniente de usina hidrelétrica, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

§1° Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizado neste Estado.

§2° No caso do disposto no § 1° deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada.

§3° Considera-se receita bruta, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 3° O valor adicionado será apurado com base:

I - nas declarações de informações a que o contribuinte esteja obrigado;

II - nos documentos fiscais avulsos emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;

III - nos documentos fiscais eletrônicos;

IV - no Auto de Infração e Notificação Fiscal-AINF;

V - no documento utilizado para declaração espontânea de débito; e

VI - nas Demonstrações Financeiras.

§1° Os documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo, para efeito de apuração do valor adicionado, serão os considerados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

§2° No caso do documento mencionado no inciso IV do caput deste artigo, considerar-se-á apenas o lavrado em decorrência de omissão de entradas e/ou saídas, no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível.

§3° No caso do documento mencionado no inciso V do caput deste artigo, considerar-se-á valor adicionado o relativo à operação ou prestação espontaneamente denunciada, no exercício em que ocorrer a denúncia.

§4° Outros documentos e dados de outros órgãos e entidades poderão ser utilizados no sentido de apurar com mais precisão o valor adicionado.

Art. 4° A apuração do Valor Adicionado se dará de acordo com os seguintes critérios:

I - nas operações ocorridas sob o regime de tributação normal, corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, nos seguintes termos:

1. a) o Valor Adicionado será extraído do Valor Contábil das Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e/ou dos documentos fiscais eletrônicos, e calculado mensalmente, subtraindo os valores declarados nos CFOP de saídas pelos de entradas, adicionando-se o estoque final e subtraindo o estoque inicial, e excluindo-se, ainda, os CFOP de ativo imobilizado, uso e consumo e aqueles que não geram Valor Adicionado, conforme abaixo:

2. ENTRADAS: 1.253; 1.254; 1.302; 1.303; 1.304; 1.305; 1.306; 1.354; 1.355; 1.406; 1.407; 1.414; 1.415; 1.451; 1.452; 1.505; 1.506; 1.551; 1.552; 1.553; 1.554; 1.555; 1.556; 1.557; 1.601; 1.602; 1.603; 1.604; 1.605; 1.653; 1.663; 1.664; 1.901; 1.902; 1.903; 1.904; 1.905; 1.906; 1.907; 1.908; 1.909; 1.911; 1.912; 1.913; 1.914; 1.915; 1.916; 1.917; 1.918; 1.919; 1.920; 1.921; 1.922; 1.923; 1.924; 1.925; 1.926; 1.931; 1.932; 1.933; 1.934; 1.949; 2.128; 2.253; 2.254; 2.255; 2.302; 2.303; 2.304; 2.305; 2.306; 2.354; 2.355; 2.406; 2.407; 2.414; 2.415; 2.505; 2.506; 2.551; 2.552; 2.553; 2.554; 2.555; 2.556; 2.557; 2.603; 2.663; 2.664; 2.901; 2.902; 2.903; 2.904; 2.905; 2.906; 2.907; 2.908; 2.909; 2.911; 2.912; 2.913; 2.914; 2.915; 2.916; 2.917; 2.918; 2.919; 2.920; 2.921; 2.922; 2.923; 2.924; 2.925; 2.931; 2.932; 2.933; 2.934; 2.949; 3.128; 3.205; 3.206; 3.207; 3.551; 3.553; 3.556; 3.930; 3.949;


3. SAÍDAS: 5.412; 5.413; 5.414; 5.415; 5.451; 5.452; 5.504; 5.505; 5.551; 5.552; 5.553; 5.554; 5.555; 5.556; 5.557; 5.601; 5.602; 5.603; 5.605; 5.606; 5.657; 5.663; 5.664; 5.665; 5.666; 5.901; 5.902; 5.903; 5.904; 5.905; 5.906; 5.907; 5.908; 5.909; 5.911; 5.912; 5.913; 5.914; 5.915; 5.916; 5.917; 5.918; 5.919; 5.920; 5.921; 5.922; 5.923; 5.924; 5.925; 5.929; 5.931; 5.932; 5.933; 5.934; 5.949; 6.412; 6.413; 6.414; 6.415; 6.504; 6.505; 6.551; 6.552; 6.553; 6.554; 6.555; 6.556; 6.557; 6.603; 6.657; 6.663; 6.664; 6.665; 6.666; 6.901; 6.902; 6.903; 6.904; 6.905; 6.906; 6.907; 6.908; 6.909; 6.911; 6.912; 6.913; 6.914; 6.915; 6.916; 6.917; 6.918; 6.919; 6.920; 6.921; 6.922; 6.923; 6.924; 6.925; 6.929; 6.931; 6.933; 6.934; 6.949; 7.551; 7.553; 7.556; 7.930; 7.949;

4. b) nas atividades de serviços de comunicação, distribuição de energia elétrica, abastecimento de água e nas empresas que possuam inscrição centralizada, cadastrada no regime normal, os valores serão extraídos do Anexo I da DIEF (Saídas - Entradas por Município) ou dos documentos fiscais eletrônicos;

II - corresponderá ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) do valor:

1. a) da receita bruta, no caso de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, proveniente das operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, informada nas declarações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), pelos contribuintes optantes do Simples Nacional;

2. b) das saídas da produção primária, efetuada por pessoa física, com ou sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em que se dispensem os controles de entrada, considerando-se o valor das operações da produção agropecuária, extrativa ou mineral, extraído das Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas, contabilizado para o Município remetente;

3. c) da aquisição da produção primária por indústria, através de Nota Fiscal Eletrônica de emissão própria, sem emissão da nota fiscal por parte do produtor rural, considerando-se os valores extraídos das notas fiscais eletrônicas de entradas das indústrias e atribuídos ao Município remetente;

4. d) da arrematação do lote, no caso de leilão oficial de mercadorias apreendidas;

5. e) das prestações de serviços de transportes de carga e de passageiros autônomos, que utilizam o Conhecimento Avulso de Transporte emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, computando-se para o Município onde ocorreu o início da prestação do serviço;

6. f) das prestações de serviços de transportes, iniciadas no Estado, realizadas por empresas que não possuem inscrição estadual no Pará, computando-se para o Município onde ocorreu o início da prestação do serviço;

7. g) das hipóteses previstas no inciso IX deste artigo;

III - nas operações com geração de energia elétrica proveniente de usina hidrelétrica, o valor adicionado corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

IV - nas operações com distribuição de energia proveniente de empresas geradoras e com diferimento do ICMS, dos valores declarados no Anexo I da DIEF da distribuidora, será deduzida a parcela relativa ao ICMS diferido que foi integralizada ao valor das operações pela distribuidora;

V - na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado;

VI - nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais:

1. a) o valor adicionado será calculado com base nos valores extraídos dos documentos, conforme o caso, descritos nos incisos I, V e VI, do art. 3°;

2. b) os valores relativos às entradas da extração do minério serão contabilizados através do seu custo, constantes do Anexo VII da DIEF, cabendo aos Municípios interessados apresentarem a demonstração dos respectivos custos, conforme determina o Decreto n. 4.478, de 03 de janeiro de 2001;

3. c) para o cálculo de que trata a alínea “b”, do inciso VI, será considerado, para definição das entradas, o resultado obtido, percentualmente, do quanto o valor do custo de extração do minério, constante do Anexo VII da DIEF, representa do total das saídas;

4. d) o valor das entradas, para efeito do cálculo do valor adicionado, será o resultado da multiplicação do percentual definido na alínea “c” sobre o valor das saídas, desconsiderando-se os valores contábeis declarados na DIEF;

5. e) nos casos em que a mina do estabelecimento extrator esteja localizada em mais de um Município e tenha uma única inscrição, o valor adicionado será calculado com base nos valores declarados na DIEF e rateados de acordo com o percentual proveniente de acordo judicial ou extrajudicial entre as partes;

VII - na confissão espontânea, corresponderá ao valor das operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte, considerando o período em que ocorrer as confissões;

VIII - nas operações e/ou prestações constatadas em ação fiscal, decorrentes das omissões de entradas e/ou saídas, inclusive as subfaturadas, corresponderá aos valores lançados nos autos de infração, após decisão administrativa irrecorrível, no ano do pagamento, do parcelamento, da inscrição em dívida ativa ou no momento em que o resultado desta se tornar definitivo;

IX - nos casos de omissões nas declarações, a apuração do valor adicionado poderá ser realizada da seguinte forma:

1. a) para as empresas de comunicação, distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, empresas que possuam inscrição centralizada, cadastradas no regime normal, omissas do preenchimento do Anexo I da DIEF, o valor adicionado será calculado sobre o valor contábil dos CFOP integrantes do cálculo do Valor Adicionado e totalizados por Município, com base na mesma proporção declarada no Anexo I do ano anterior;

2. b) para os contribuintes das demais atividades que apresentem incorreções nas declarações ou omissão de dados, o cálculo do valor adicionado poderá ser realizado levando-se em consideração os documentos fiscais constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda;

3. c) para os contribuintes ME, EPP e MEI, optantes do Simples Nacional, omissos de PGDAS-D ou DASN-SIMEI, o valor adicionado será calculado com base nos valores contábeis dos registros extraídos das notas fiscais eletrônicas de saídas, do ano anterior ao do cálculo;

4. d) para os contribuintes cadastrados no Regime Simplificado do ICMS - Pará Simples, pessoa natural, o valor adicionado corresponderá a base de cálculo do ICMS recolhido mensalmente, nos termos do art. 97, do Anexo I, do RICMS - PA, aprovado pelo Decreto n.°4.676, de 18 de junho de 2001. §1° Para fins de cálculo do custo de extração das mineradoras que deixaram de preencher o Anexo VII da DIEF ou que preencheram de forma incorreta, os dados poderão ser calculados com base na média dos custos das empresas da mesma atividade econômica que realizaram o preenchimento e/ou por meio de outros documentos que possam ser utilizados para o cálculo destes custos. §2° Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. §3° Na hipótese prevista na alínea “f” do inciso II do caput deste artigo, para as prestações em que o fato gerador tenha iniciado em outra UF, o valor adicionado será computado com base nos CT-e destas prestações, e contabilizado para o Município onde a empresa estiver cadastrada.

Art. 5° Para fins de apuração do valor adicionado serão considerados os valores das operações:

I - registrados nos documentos fiscais como valor total da operação;

II - informados na coluna valor contábil e/ou no Anexo I da DIEF;

III - informados como receita proveniente da operação de venda de mercadorias na PGDAS-D;

IV - informados na coluna valor contábil da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

V - extraídos dos documentos fiscais eletrônicos.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados quaisquer outros documentos, inclusive declarações, com a finalidade de reforçar, esclarecer ou confirmar provas com base em documentos fiscais.

Art. 6° Para a apuração do valor adicionado serão consideradas as operações e prestações:

I - que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - imunes ao imposto conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2° do art. 155 e a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal;

III - com mercadorias ao abrigo da não incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado;

IV - com mercadorias e insumos destinados à produção, prestação de serviços sujeitos ao ICMS, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais; e

V - relativas à substituição tributária.

Art. 7° os valores relativos aos estoques de mercadorias, inicial e final, pertencentes ao estabelecimento, existentes em 1° de janeiro e 31 de dezembro do período de referência serão considerados para a apuração do valor adicionado.

Parágrafo único. Quando da ocorrência de encerramento das atividades ou da mudança de domicílio, os valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento serão contabilizados no dia da ocorrência, devendo ser utilizado os dados registrados nos campos próprios da DIEF pelos contribuintes, na forma da legislação específica.

Art. 8° Não serão considerados na apuração do valor adicionado:

I - as operações com mercadorias depositadas em armazém geral ou depósito fechado;

II - as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS ou estejam fora de sua competência tributária;

III - as operações de entrada com bens para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;

IV - as operações de entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento;

V - o valor adicionado negativo anual apurado para o município;

VI - as prestações de serviços de transportes para o Exterior;

VII - a remessa e o retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente;

Art. 9° Em caso de mudança de domicílio do estabelecimento, para outro Município, durante o ano base, o valor adicionado será rateado entre os Municípios envolvidos, proporcionalmente ao número de meses em que a empresa permaneceu em cada um deles.

Parágrafo único. O valor adicionado do mês em que ocorrer a mudança de domicílio será computado ao Município de origem.

Art. 10. O valor adicionado de cada município corresponderá à somatória do valor adicionado anual de todos os seus contribuintes.

Parágrafo único. Sempre que o cálculo do valor adicionado anual para o município resultar em valor negativo, será atribuído valor zero para o Município.

Art. 11. O índice de participação dos Municípios paraenses no produto da arrecadação do ICMS será o resultado do somatório da média do índice do valor adicionado com os demais índices previstos na Lei n. 5.645/1991.

Parágrafo único. O somatório do número percentual do índice de todos os Municípios deverá resultar em exatos cem pontos percentuais, com sete casas decimais, e, caso necessário, o arredondamento será efetuado automaticamente, para mais ou para menos.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa n. 08, de 24 de junho de 2019.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda




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