DECRETO Nº 1.687 - Altera dispositivos do RICMS

 

Decreto nº 1.687, de 29 de junho de 2021. 

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

01/07/2021 12h19


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 52, de 30 de julho de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“LIVRO PRIMEIRO

...................................................................

TITULO II

.................................................................”

“CAPITULO XIII


DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DE SELO FISCAL DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS


Art. 517-A. A utilização do Selo Fiscal de Controle e Qualidade em vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, com capacidade de armazenamento igual ou superior a 4 (quatro) litros, comercializadas no Estado do Pará, ainda que provenientes de outra unidade federada, passa a ser disciplinada por este capítulo.

“Art. 517-H. Os vasilhames não selados, existentes no estoque do estabelecimento comercial em 1o de maio de 2021, estão autorizados a circular até 30 de junho de 2021, neste Estado, sem o Selo Fiscal de Controle e Qualidade.”

“LIVRO TERCEIRO

...................................................................

TITULO IX

.................................................................”

“CAPITULO X


DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS

Art. 713-AG. A responsabilidade atribuída ao contribuinte, na condição de substituto tributário, previsto nos arts. 642 e 652 deste Regulamento, pelo imposto correspondente às operações internas subsequentes no Estado do Pará, compreende a operação com água adicionada de sais, na descrição de água mineral e natural relacionadas no Anexo XIII deste Regulamento.

Art. 713-AH. O contribuinte de que trata o art. 713-AG deste Regulamento deverá observar as disposições relativas à obrigação de aposição do Selo Fiscal de Controle e Qualidade prevista no art. 517-B deste Regulamento, nas operações com água mineral natural, água natural e água adicionada

de sais.

...................................................................

Art. 713-AJ. Para fins de recolhimento do imposto relativo à substituição tributária, a base de cálculo é o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescidos dos valores relacionados no inciso III do art. 37 deste Regulamento e, sobre o montante formado, adicionado da margem de valor agregado previsto no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime da Substituição Tributária nas Operações Internas - deste Regulamento.

...................................................................

§ 3o As notas fiscais de operações com água mineral natural, água natural e água adicionada de sais serão emitidas de acordo com disposições regulamentares previstas na legislação.

........................................................”

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos, a seguir, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o inciso XVII do art. 108;

II - os arts. 713-AI, 713-AK, 713-AL e 713-AM;

III - os §§ 4o, 5o, 6o, 7o e 8o do art. 713-AJ.


Art. 3º Os recolhimentos do ICMS efetuados pelo contribuinte, em decorrência do disposto no art. 713-AI do Regulamento do ICMS, será apropriado na apuração do imposto da substituição tributária do mês em que ocorrer a publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de a apuração do imposto de que trata o caput deste artigo apresentar saldo credor, esse valor será compensado nos períodos seguintes à referida apuração.

Art. 4º O imposto relativo à substituição tributária não recolhido na forma anterior, estabelecida antes desta alteração do Capítulo X do Título IX do Livro Terceiro do Regulamento do ICMS, será exigido com os acréscimos previstos na Lei no 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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