Instrução Normativa nº 010 de 06 de Julho de 2022
Estabelece procedimentos com relação aos estoques dos produtos que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando o disposto no art. 641-A e no § 2o do art. 107 do Anexo I, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o O estabelecimento que adquiriu, até 30 de junho de 2022, os produtos acrescidos ao Apêndice I do Anexo I e à tabela Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas do Anexo XIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, pelo Decreto no 2.401, de 1o de junho de 2022, sem retenção na fonte ou sem antecipação do ICMS, deverá relacionar, discriminadamente, os estoques dos produtos valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotará as seguintes providências:
I - adicionar os percentuais previstos para a operação nos respectivos itens do Apêndice I do Anexo I e da tabela Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas do Anexo XIII do RICMS-PA, ao valor dos produtos relacionados, considerando-se a MVA ajustada, e multiplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota incidente sobre o produto;
II - deduzir, do valor de que trata o inciso I , o valor do crédito fiscal, se houver;
III - apresentar à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado, em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de que trata o caput deste artigo, observado o modelo de formulário do Anexo Único desta Instrução Normativa;
IV - estabelecer previamente a forma de pagamento optada, observando-se os termos dos artigos 2o e 3o desta Instrução Normativa;
V - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque conforme disposto na Instrução Normativa no 010 , de 06 de julho de 2022”.
Parágrafo único. De posse da relação de que trata o inciso III do art. 1o, a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado o estabelecimento abrirá expediente para apurar as informações prestadas.
Art. 2o O valor do imposto resultante do levantamento do estoque, apurado na forma dos incisos I e II do art. 1o desta Instrução Normativa deverá ser recolhido até o dia 10 de julho de 2022.
• 1o O recolhimento de que trata o caput deste artigo, poderá, opcionalmente, ser realizado no percentual minímo mensal de 4% (quatro por cento), no dia 10 de cada mês, com início em julho de 2022.
• 2o O recolhimento na forma do § 1o deste artigo não poderá resultar em valor inferior a 100 (cem) UPF-PA.
• 3o O recolhimento será feito por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no código 1124 (ICMS Estoque), com a observação no campo informações complementares, do número do expediente de que trata o parágrafo único do art. 1o, do valor do imposto levantado na formados incisos I e II do art. 1°, e do saldo devedor.
• 4o O recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque de que trata este artigo será declarado no Anexo III da DIEF pelos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração.
• 5o O pagamento realizado fora dos prazos fi xados neste artigo fi ca sujeito aos acréscimos decorrentes da mora de que trata o art. 6o da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3o O estabelecimento identificará no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO):
I – o número do expediente de que trata o parágrafo único do art. 1o;
II – o valor total apurado na forma dos incisos I e II do art. 1o;
III - a forma de pagamento de acordo com o inciso IV do art. 1o.
Art. 4o Salvo o disposto no § 4o do art. 2o, aplica-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional os procedimentos previstos nesta instrução normativa.
Parágrafo único. Para fi ns de pagamento do valor do imposto resultante do levantamento do estoque na forma do art. 2o, o estabelecimento optante pelo Simples Nacional emitirá DAE avulso no Portal de Serviços da SEFA.
Art. 5o O disposto neste ato não dispensa o cumprimento por parte dos contribuintes obrigados à entrega da EFD ICMS/IPI da observância das normas relativas ao Bloco H da mesma, considerando-se a data relacionada no art. 1o desta Instrução Normativa.
Art. 6o Revoga-se a Instrução normativa no 009, de 08 de junho de 2022.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
RENE DE OLIVEIRA E SOUSA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
MODELO DE FORMULÁRIO – LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
Empresa:
Loja:
Data do inventário:
Chave No NF-e Desc. Mercadoria NCM CEST Quantidade em estoque Custo unitário da última entrada Valor total da mercadoria MVA BCST Alíquota Interna ICMS ST Crédito ICMS ST a recolher
Nenhum comentário:
Postar um comentário