LEGISLAÇÃO.
Acrescenta dispositivo ao RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
• Publicado no DOE (PA) de 12.01.24. Ed. Extra.
DECRETO Nº 3.642, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 213, de 21 de dezembro de
2023,
D E C R E T A :
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA),
aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IV
..............................
Art. 11-J. A operação com óleo diesel e biodiesel da distribuidora para as empresas
concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região
Metropolitana de Belém, em percentual equivalente a 100% (cem por cento) do valor da
alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 213/23)
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devida ao Estado do Pará;
II - fica condicionado à utilização do combustível na prestação de serviço de transporte coletivo
de passageiros da Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios relacionados
na Lei Complementar Estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995.
§ 2º A distribuidora de que trata o caput deste artigo, durante o período de fruição do benefício,
emitirá nota fiscal para fins de ressarcimento do imposto relativo ao óleo diesel e biodiesel no
percentual de 100% (cem por cento).
§ 3º A nota fiscal referida no § 2º deste artigo deverá ser apresentada à Coordenação
Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária para autorização do
valor de imposto a ser ressarcido à distribuidora pelo remetente do óleo diesel e biodiesel.
§ 4º Para os efeitos do benefício fiscal previsto neste artigo, as empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de
Belém deverão, previamente, estar credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º As disposições complementares e as demais condições para fruição e controle do
benefício fiscal serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando
necessárias à consecução deste benefício.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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