LEGISLAÇÃO.

Estabelece os procedimentos e critérios que devem ser observados pela  Central de Monitoramento e Operações de Trânsito (CeMOTran), nas  atividades desenvolvidas..

Publicado no DOE N.35.456 de 30/06/23


INSTRUÇÃO NORMATIVA No 011, DE 28 DE JUNHO DE 2023

Estabelece os procedimentos e critérios que devem ser observados pela

Central de Monitoramento e Operações de Trânsito (CeMOTran), nas

atividades desenvolvidas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das

atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da

Constituição Estadual e o inciso II do art. 6o do Decreto no 1.604, de 18

de abril de 2005, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o monitoramento e controle

das mercadorias em trânsito, a partir da emissão de Documentos Fiscais

Eletrônicos (DFe), em convergência com as peculiaridades regionais,

RESOLVE:

Art. 1o Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos e critérios a

serem observados pela Central de Monitoramento e Operações de Trânsito

(CeMOTran), considerando os Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e)

registrados por sistema integrador de documentos fiscais eletrônicos das

Administrações Tributárias e aqueles nos quais o Estado do Pará conste

como origem, destino, carregamento, descarregamento ou percurso.

Art. 2o A atividade de monitoramento fiscal consiste no controle da

compatibilidade entre o documento fiscal emitido e as normas tributárias

vigentes, de forma a prevenir desvios no cumprimento da legislação

tributária deste Estado.

Art. 3o A Central de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito deverá

rastrear o trânsito de mercadorias por quaisquer modais, através da

análise de documentos fiscais eletrônicos, nos seguintes casos:

I - na circulação de mercadorias ou na prestação de serviço de transporte,

em operações interestaduais ou internas;

II - em operações ou prestações interestaduais com passagem ou percurso

neste Estado;

III - na circulação de mercadorias entre recintos alfandegados ou entre o

recinto alfandegado e o destino final.

Art. 4o As ações de monitoramento fiscal serão planejadas segundo

critérios objetivos de relevância e risco fiscal, podendo a CeMOTran utilizar-

se, sempre que possível, de soluções tecnológicas de mineração e análise

de dados.

Art. 5o Dentre os critérios de relevância e risco fiscal, deverão ser

observados:

I - o valor e o volume de operações em relação ao porte do destinatário de

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) localizado neste Estado;

II - o segmento comercial com comportamento de risco;

III - se as operações ou prestações estão acobertadas por documentos

fiscais idôneos;

IV - se a circulação de recursos minerais está sendo realizada por empresas

que possuem licenças ambientais expedidas pelo órgão competente e seu

transporte efetuado por pessoa física ou jurídica autorizada ao transporte

de carga perigosa;

V - se a circulação de recursos animais está acompanhada de Guia de

Trânsito Animal (GTA) válida;

VI - se a circulação de recursos vegetais está acompanhada de Autorização

para Exploração Florestal expedida por órgão competente ou Declaração

de Corte e Colheita (DCC), devidamente formalizada junto à Secretaria de

Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

VII - a situação fiscal ou cadastral do contribuinte;

VIII - a compatibilidade das informações fiscais constantes no documento

fiscal emitido com a operação ou prestação praticada;

IX - as irregularidades nas operações ou prestações realizadas pelos

contribuintes na internalização de mercadorias;

X - o histórico de risco do participante da operação ou prestação de serviço

de transporte de interesse do Estado do Pará, tais como o transportador,

o motorista, o emitente ou o destinatário do documento fiscal eletrônico;

XI - quando o transporte for aquaviário, se a embarcação cumpre os

requisitos impostos pela Marinha do Brasil, tais como a obrigatoriedade de

uso do AIS (Automatic Information System);

XII - outros critérios que a CeMOTran julgar relevantes.

Art. 6o Verificadas inconsistências ou indícios de irregularidade nas

informações constantes no documento fiscal, a CeMOTran comunicará, via

memorando, as unidades da Secretaria de Estado da Fazenda competente

para a adoção dos procedimentos devidos.

Art. 7o A Central de Monitoramento e Operações de Trânsito (CeMOTran)

proporá à Diretoria de Fiscalização a realização de plano de ação integrada

de fiscalização de trânsito sempre que constatadas operações estruturadas

de simulações, fraudes ou sonegação fiscal.

Art. 8o Visando desenvolver ambiente de compartilhamento de informações

entre Órgãos e Secretarias em âmbito federal, estadual ou municipal,

incluindo agências ou órgãos responsáveis pela regulação de transportes,

poderá ser proposta celebração de convênios, protocolos ou instruções

normativas conjuntas.

Art. 9o Esta instrução normativa entra vigor na data de sua publicação.

Lourival de Barros Barbalho Junior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício





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