LEGISLAÇÃO.
Estabelece os procedimentos e critérios que devem ser observados pela Central de Monitoramento e Operações de Trânsito (CeMOTran), nas atividades desenvolvidas..
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 011, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Estabelece os procedimentos e critérios que devem ser observados pela
Central de Monitoramento e Operações de Trânsito (CeMOTran), nas
atividades desenvolvidas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da
Constituição Estadual e o inciso II do art. 6o do Decreto no 1.604, de 18
de abril de 2005, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o monitoramento e controle
das mercadorias em trânsito, a partir da emissão de Documentos Fiscais
Eletrônicos (DFe), em convergência com as peculiaridades regionais,
RESOLVE:
Art. 1o Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos e critérios a
serem observados pela Central de Monitoramento e Operações de Trânsito
(CeMOTran), considerando os Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e)
registrados por sistema integrador de documentos fiscais eletrônicos das
Administrações Tributárias e aqueles nos quais o Estado do Pará conste
como origem, destino, carregamento, descarregamento ou percurso.
Art. 2o A atividade de monitoramento fiscal consiste no controle da
compatibilidade entre o documento fiscal emitido e as normas tributárias
vigentes, de forma a prevenir desvios no cumprimento da legislação
tributária deste Estado.
Art. 3o A Central de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito deverá
rastrear o trânsito de mercadorias por quaisquer modais, através da
análise de documentos fiscais eletrônicos, nos seguintes casos:
I - na circulação de mercadorias ou na prestação de serviço de transporte,
em operações interestaduais ou internas;
II - em operações ou prestações interestaduais com passagem ou percurso
neste Estado;
III - na circulação de mercadorias entre recintos alfandegados ou entre o
recinto alfandegado e o destino final.
Art. 4o As ações de monitoramento fiscal serão planejadas segundo
critérios objetivos de relevância e risco fiscal, podendo a CeMOTran utilizar-
se, sempre que possível, de soluções tecnológicas de mineração e análise
de dados.
Art. 5o Dentre os critérios de relevância e risco fiscal, deverão ser
observados:
I - o valor e o volume de operações em relação ao porte do destinatário de
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) localizado neste Estado;
II - o segmento comercial com comportamento de risco;
III - se as operações ou prestações estão acobertadas por documentos
fiscais idôneos;
IV - se a circulação de recursos minerais está sendo realizada por empresas
que possuem licenças ambientais expedidas pelo órgão competente e seu
transporte efetuado por pessoa física ou jurídica autorizada ao transporte
de carga perigosa;
V - se a circulação de recursos animais está acompanhada de Guia de
Trânsito Animal (GTA) válida;
VI - se a circulação de recursos vegetais está acompanhada de Autorização
para Exploração Florestal expedida por órgão competente ou Declaração
de Corte e Colheita (DCC), devidamente formalizada junto à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
VII - a situação fiscal ou cadastral do contribuinte;
VIII - a compatibilidade das informações fiscais constantes no documento
fiscal emitido com a operação ou prestação praticada;
IX - as irregularidades nas operações ou prestações realizadas pelos
contribuintes na internalização de mercadorias;
X - o histórico de risco do participante da operação ou prestação de serviço
de transporte de interesse do Estado do Pará, tais como o transportador,
o motorista, o emitente ou o destinatário do documento fiscal eletrônico;
XI - quando o transporte for aquaviário, se a embarcação cumpre os
requisitos impostos pela Marinha do Brasil, tais como a obrigatoriedade de
uso do AIS (Automatic Information System);
XII - outros critérios que a CeMOTran julgar relevantes.
Art. 6o Verificadas inconsistências ou indícios de irregularidade nas
informações constantes no documento fiscal, a CeMOTran comunicará, via
memorando, as unidades da Secretaria de Estado da Fazenda competente
para a adoção dos procedimentos devidos.
Art. 7o A Central de Monitoramento e Operações de Trânsito (CeMOTran)
proporá à Diretoria de Fiscalização a realização de plano de ação integrada
de fiscalização de trânsito sempre que constatadas operações estruturadas
de simulações, fraudes ou sonegação fiscal.
Art. 8o Visando desenvolver ambiente de compartilhamento de informações
entre Órgãos e Secretarias em âmbito federal, estadual ou municipal,
incluindo agências ou órgãos responsáveis pela regulação de transportes,
poderá ser proposta celebração de convênios, protocolos ou instruções
normativas conjuntas.
Art. 9o Esta instrução normativa entra vigor na data de sua publicação.
Lourival de Barros Barbalho Junior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
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